MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Altera a legislação das Contribuições para
a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A alíquota da contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de fevereiro de 1999.
Art. 2o O art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ...................................................
...................................................
§ 2o ...................................................
...................................................
II - as reversões de provisões e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingresso
de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros
e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição,
que tenham sido computados como receita;
...................................................
§ 6o Na determinação da base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além
das exclusões e deduções mencionadas no § 5o,
poderão excluir ou deduzir:
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação
financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para
repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto
com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações
de hedge;
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às
indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente
pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro
e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e de resgates;
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento
de resgate de títulos.
§ 7o As exclusões previstas nos incisos III e IV do §
6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras
proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas,
limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8o Na determinação da base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser
deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas
pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos:
I - imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro
de 1997;
II - financeiros, observada regulamentação editada pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 9o Na determinação da base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de
planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a parcela das contraprestações pecuniárias
destinada à constituição de provisões técnicas;
III - o valor referente às indenizações correspondentes
aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias
recebidas a título de transferência de responsabilidades."
(NR)
Art. 3o O § 1o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o É vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa." (NR)
Art. 4o O disposto no art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão
original, aplica-se, exclusivamente, em relação às
vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP.
Parágrafo único. Nas vendas de óleo diesel ocorridas
a partir de 1o de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação
previsto no parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.718,
de 1998, em sua versão original, fica reduzido de quatro para três
inteiros e trinta e três centésimos.
Art. 5o As unidades de processamento de condensado e de gás natural
e os importadores de combustíveis derivados de petróleo,
relativamente às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel
e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição
de contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, observadas
as mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo.
Art. 6o A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será cobrada com o adicional:
I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores
ocorridos de 1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1o de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo
aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa
previsto no art. 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim
às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido
ou arbitrado.
Art. 7o A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no art. 1o, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no art. 6o.
Art. 8o As pessoas jurídicas referidas no art. 1o, que tiverem
base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base
de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuração
encerrados até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por
escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos
da mesma contribuição, o valor equivalente a dezoito por
cento da soma daquelas parcelas.
§ 1o A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste
artigo não poderá computar os valores que serviram de base
de cálculo do referido crédito na determinação
da base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período
de apuração posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2o A compensação do crédito a que se refere
este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por
cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração,
após a compensação de que trata o art. 8o da Lei
no 9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese,
a restituição de seu valor ou sua compensação
com outros tributos ou contribuições, observadas as normas
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3o O direito à compensação de que trata
o § 2o limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito,
não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título
de atualização monetária ou de juros.
Art. 9o O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária
ser domiciliada em país enquadrado nas disposições
do art. 24 da Lei no 9.430, de 1996, poderá ser compensado com
o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada
no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada,
que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação
do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se à compensação
do imposto a que se refere este artigo o disposto no art. 26 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 10. O art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1o O disposto neste artigo estende-se:
I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade
tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão
judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob
qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de
1998, exceto os relativos à execução da Dívida
Ativa da União.
§ 2o O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à
exação relativa a fato gerador:
I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro
Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na
hipótese do inciso I do § 1o;
II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do § 1o;
III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III
do § 1o.
§ 3o O pagamento referido neste artigo:
I - importa em confissão irretratável da dívida;
II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil;
III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais,
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido
no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil
dos meses subseqüentes;
IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota
única, até o último dia útil do mês
de julho de 1999.
§ 4o As prestações do parcelamento referido no inciso
III do § 3o serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até
o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5o Na hipótese do inciso IV do § 3o, os juros a que
se refere o § 4o serão calculados a partir do mês de
fevereiro de 1999.
§ 6o O pagamento nas condições deste artigo poderá
ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação
judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7o No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II
do § 3o alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8o Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)
Art. 11. Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos
legais, de que trata o art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, com a redação
dada pelo art. 10, aos pagamentos realizados até o último
dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única,
de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita
Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União, desde que até
o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo
judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito,
ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.(Vide Medida Provisória
nº 38, de 13.5.2002)
§ 1o A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput
deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas
e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2o O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde
exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do
crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do
gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3o O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito
envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do
órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional responsável pela sua administração,
instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão
em renda.
§ 4o No caso do § 2o, a baixa do débito envolvido pressupõe,
além do cumprimento do disposto no § 3o, a efetiva conversão
em renda da União dos valores depositados.
§ 5o Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime
de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste
artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6o O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7o As execuções judiciais para cobrança
de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se
interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 8o O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, fica
prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro
de 1999.
§ 9o Relativamente às contribuições arrecadadas
pelo INSS, o prazo a que se refere o § 8o fica prorrogado para o
último dia útil do mês de abril de 1999.
Art. 12. Fica suspensa, a partir de 1o de abril até 31 de dezembro
de 1999, a aplicação da Lei no 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor das matérias-primas,
dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados
na fabricação de produtos destinados à exportação.
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada
com base na folha de salários, à alíquota de um por
cento, pelas seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência
social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997;
IV - instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e as associações,
a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados
por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e
as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art.
105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - da exportação de mercadorias para o exterior;
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso
de divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído
pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o
exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata
o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas
comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro
de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas
ao fim específico de exportação para o exterior;
IX - de vendas, com fim específico de exportação
para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
X - relativas às atividades próprias das entidades a que
se refere o art. 13.
§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP
as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2o As isenções previstas no caput e no § 1o
não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área
de livre comércio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III - a estabelecimento industrial, para industrialização
de produtos destinados à exportação, ao amparo do
art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15. As sociedades cooperativas poderão,
observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir
da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização
de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados,
de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural,
relativos a assistência técnica, extensão rural, formação
profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras,
até o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1o Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará
somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados
diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado
e que seja objeto da cooperativa.
§ 2o Relativamente às operações referidas
nos incisos I a V do caput:
I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada,
também, de conformidade com o disposto no art. 13;
II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e
comprovadas mediante documentação hábil e idônea,
com a identificação do associado, do valor da operação,
da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.
Art. 16. As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores
a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso
I do art. 15, deverão observar o disposto no art. 66 da Lei no
9.430, de 1996.
Art. 17. Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes
de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção
da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.
Art. 18. O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores.
Art. 19. O art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"§ 6o A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção
da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das
transferências de que trata o inciso III." (NR)
Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de
caixa, para fins da incidência da contribuição para
o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério
em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas
e da CSLL.
Art. 21. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de
tributação universal de que tratam os arts. 25 a 27 da Lei
no 9.249, de 1995, os arts. 15 a 17 da Lei no 9.430, de 1996, e o art.
1o da Lei no 9.532, de 1997.
Parágrafo único. O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no
Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição,
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior,
até o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22. Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL
o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de
1987.
Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito
de determinação do lucro da exploração, a
parcela da:
I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei
no 9.718, de 1998, com a CSLL;
II - CSLL devida, após a compensação de que trata
o inciso I.
Art. 24. O ganho de capital decorrente da alienação de
bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer
título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade
com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação
em vigor.
§ 1o O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda
estrangeira mantida em espécie.
§ 2o Na hipótese de alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração
de ajuste.
§ 3o A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da
moeda estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação
financeira.
§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação,
liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira,
corresponderá à sua quantidade convertida em dólar
dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização
do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do
Brasil para a data da alienação, liquidação
ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 5o Na hipótese de aquisição ou aplicação,
por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente
em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será
a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre
o valor de alienação, liquidação ou resgate
e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida
para Reais mediante a utilização do valor do dólar
para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação,
liquidação ou resgate, ou, no caso de operação
a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 6o Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido
na alienação, liquidação ou resgate:
I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no
exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos,
a qualquer título, na condição de não-residente;
II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco
mil dólares norte-americanos.
§ 7o Para efeito de apuração do ganho de capital
de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações
médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 25. O valor recebido de pessoa jurídica de direito público
a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração
do beneficiário, em substituição ao direito de uso
de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste
direito, não se sujeitando à incidência do imposto
de renda, na fonte ou na declaração de ajuste.
Art. 26. A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte
sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito
por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
Art. 27. As missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, bem assim as representações
de caráter permanente de órgãos internacionais de
que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação,
ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no
mercado interno, destinados à manutenção, ampliação
ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1o No caso de missão diplomática e repartição
consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese
em que a legislação de seu país dispense, em relação
aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo,
conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou
repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente,
em seu território.
§ 2o O ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado
segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28. Fica responsável pela retenção e pelo
recolhimento dos impostos e das contribuições, decorrentes
de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica
que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas
aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica.
§ 1o A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá
manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita
a identificação de cada cliente e dos elementos necessários
à apuração dos impostos e das contribuições
por ele devidos.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades de
intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 29. Aplica-se o regime tributário de que trata o art. 81
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros,
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados
no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação
futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros
e de mercadorias.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica a investimento
estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a
tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á
às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados
no País.
§ 2o Fica responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações previstas neste
artigo a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do
investimento externo no País.
Art. 30. A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo
do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro
líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
bem assim da determinação do lucro da exploração,
quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1o À opção da pessoa jurídica, as
variações monetárias poderão ser consideradas
na determinação da base de cálculo de todos os tributos
e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo
o regime de competência.
§ 2o A opção prevista no § 1o aplicar-se-á
a todo o ano-calendário.
§ 3o No caso de alteração do critério de reconhecimento
das variações monetárias, em anos-calendário
subseqüentes, para efeito de determinação da base de
cálculo dos tributos e das contribuições, serão
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 31. Na determinação da base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser
excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação
monetária dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida
à tributação, segundo o regime de competência,
relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999,
excedente ao valor da variação monetária efetivamente
realizada, ainda que a operação correspondente já
tenha sido liquidada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à
determinação da base de cálculo do imposto de renda
e da contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas
jurídicas submetidas ao regime de tributação com
base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 32. Os arts. 1o, 2o, 6o-A e 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, alterados pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no
código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10
de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas
que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem
registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 1o As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas
a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo
estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.
§ 2o A concessão do registro especial dar-se-á por
estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese
de produção, condicionada à instalação
de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos
e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, à comprovação da regularidade fiscal por
parte:
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores;
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica
referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores,
gerentes, administradores e procuradores.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também à importação
de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no
País.
§ 4o O registro especial será concedido por autoridade designada
pelo Secretário da Receita Federal.
§ 5o Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá
recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias,
contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento,
sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6o O registro especial poderá também ser exigido
dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos,
a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita
Federal." (NR)
"Art. 2o O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão,
ocorrer um dos seguintes fatos:
...................................................
§ 2o Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos
I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar
sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e
provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 3o A autoridade concedente do registro decidirá sobre a
procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo
ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência
ou falta de regularização da situação fiscal,
dando ciência de sua decisão à empresa.
§ 4o Será igualmente expedido ato declaratório cancelando
o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer
manifestação da parte interessada.
§ 5o Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso
ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro
de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo
definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6o O cancelamento da autorização ou sua ausência
implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições
devidos e da imposição de sanções previstas
na legislação tributária e penal, apreensão
do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração,
produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.
§ 7o O estoque apreendido na forma do § 6o poderá ser
liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento
ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido
ou concedido o registro, respectivamente.
§ 8o Serão destruídos em conformidade ao disposto
no art. 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não tenham
sido liberados, nos termos do § 7o.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também aos demais
produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos
a registro especial." (NR)
"Art. 6o-A. ...................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de produto nacional,
a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo,
informações da marca comercial e do tipo de embalagem."
(NR)
"Art. 12. Os cigarros destinados à exportação
não poderão ser vendidos nem expostos à venda no
País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente
ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira
de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que
as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1o As embalagens de apresentação dos cigarros destinados
a países da América do Sul e América Central, inclusive
Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência
de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação
- proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição
por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
§ 2o O disposto no § 1o também se aplica às embalagens
destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações
ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s
chandler.
§ 3o As disposições relativas à rotulagem ou
marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput,
da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações
do art. 1o do Decreto-Lei no 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art.
1º da Lei no 6.137, de 7 de novembro de 1974, no art. 1o da Lei no
4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações do art.
2o da Lei no 6.137, de 1974, e no art. 6o-A deste Decreto-Lei não
se aplicam aos cigarros destinados à exportação.
§ 4o O disposto neste artigo não exclui as exigências
referentes a selo de controle." (NR)
Art. 33. O art. 4o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei
pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no
§ 1o:
...................................................
§ 1o Quando a industrialização se der por encomenda,
o imposto será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial,
que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I.
§ 2o Na hipótese de industrialização por encomenda,
o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial
pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos
legais.
§ 3o Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição
de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir
ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória
de sua procedência, ou que deles der saída." (NR)
Art. 34. O § 3o do art. 1o da Lei no 9.532, de 1997, alterado pela
Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3o Não serão dedutíveis na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos,
pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do
local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos
lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas
no exterior." (NR)
Art. 35. No caso de operação de venda a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação,
o estabelecimento industrial de produtos classificados na subposição
2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI-TIPI responde solidariamente
com a empresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições
e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da
não efetivação da exportação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também
aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s
chandler.
Art. 36. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados
nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à
instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros,
bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação
dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais
especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos
fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação,
supervisão e homologação dos serviços de instalação,
aferição, manutenção e reparação
dos equipamentos;
II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos
neste artigo, em função de limites de produção
ou faturamento que fixar.
§ 2o No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência
à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição
sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo
manter controle do volume de produção enquanto perdurar
a interrupção.
Art. 37. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime
de tributação pelo IPI de que trata a Lei no 7.798, de 1989,
deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos
condutivímetros, a partir da data de entrada em operação
dos equipamentos;
II - demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38. A cada período de apuração do imposto,
poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado
para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos
no art. 36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento
criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições
a que se refere o § 2o do art. 36;
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de
descumprimento do disposto no art. 37.
Art. 39. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos
comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores
produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições
3303 a 3307 da TIPI.
Art. 40. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações
acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que realizarem operações
relativas a importação de produtos estrangeiros.
Art. 41. O limite máximo de redução do lucro líquido
ajustado, previsto no art. 16 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995,
não se aplica ao resultado decorrente da exploração
de atividade rural, relativamente à compensação de
base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de:
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à
gasolina, auferida por distribuidores;
III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes
varejistas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que
se sujeita ao disposto no art. 6o da Lei no 9.718, de 1998.
Art. 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos
veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701,
8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da
TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar
e a recolher, na condição de contribuintes substitutos,
a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos
comerciantes varejistas.(Vide Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este
artigo, as contribuições serão calculadas sobre o
preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
Art. 44. O valor correspondente à Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF,
não retido e não recolhido pelas instituições
especificadas na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força
de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar,
de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão
de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e
recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida
nesta Medida Provisória.
Art. 45. As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência
da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento
da contribuição;
II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes,
a menos que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares,
tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até
31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação
da medida judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil
da semana subseqüente à do débito em conta, o valor
da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória,
segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de
trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta,
relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário
à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados
por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas
referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação
contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) valor e data das operações que serviram de base de
cálculo e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste
artigo, a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido
no art. 68 da Lei no 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte
por meio de lançamento de ofício.
Art. 46. O não-cumprimento das obrigações previstas
nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas
referidas no art. 44 às multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção prevista
no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação
padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação,
fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou
se, após a intimação, houver a apresentação
dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à
metade.
Art. 47. À entidade beneficente de assistência social que
prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento
indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3o da Lei no
9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre
o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais.
Art. 48. O art. 14 da Lei no 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 14. Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á
o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996." (NR)
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 44 a 48, podendo,
inclusive, alterar os prazos previstos no art. 45.
Art. 50. Fica criada a Taxa de Fiscalização referente
à autorização e fiscalização das atividades
de que trata a Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, devendo incidir
sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições
a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o A Taxa de Fiscalização de que trata o caput
deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2o Quando a autorização e fiscalização
for feita nos termos fixados no § 1o do art. 18-B da Lei no 9.649,
de 27 de maio de 1998, a Caixa Econômica Federal receberá
da União, a título de remuneração, os valores
constantes da tabela do Anexo II.
§ 3o Nos casos de que trata o § 2o deste artigo, a diferença
entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração
à Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria
de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4o Nos casos elencados no § 2o do art. 18-B da Lei no 9.649,
de 1998, o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização
será repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Art. 51. Os arts. 2o e 10 do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro
de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A base de cálculo do imposto é o preço
normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação,
em uma venda em condições de livre concorrência no
mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo,
mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.
...................................................
§ 2o Quando o preço do produto for de difícil apuração
ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado
internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará
critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor
mínimo, para apuração de base de cálculo.
..................................................." (NR)
"Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei,
respeitado o disposto no § 2o do art. 1o, caput e § 2o do art.
2o, e arts. 3o e 9o." (NR)
Art. 52. O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.085,
de 23 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Presidente da República
poderá outorgar competência à CAMEX para a prática
dos atos previstos neste artigo." (NR)
Art. 53. Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.019, de 30 de
março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o ...................................................
Parágrafo único. Os termos "dano" e "indústria
doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto
nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios,
mencionados no art. 1o, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas,
minerais ou industriais." (NR)
"Art. 3o A exigibilidade dos direitos provisórios poderá
ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério
da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao
valor integral da obrigação e dos demais encargos legais,
que consistirá em:
..................................................." (NR)
"Art. 4o ...................................................
§ 1o O compromisso a que se refere este artigo será celebrado
perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido
a homologação da CAMEX.
..................................................." (NR)
"Art. 5o Compete à SECEX, mediante processo administrativo,
apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência
de dano e a relação causal entre esses." (NR)
"Art. 6o Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios
ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade
dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3o desta Lei.
Parágrafo único. O ato de imposição de direitos
antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos,
deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o
valor da obrigação, o país de origem ou de exportação,
as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber,
o nome dos exportadores." (NR)
"Art. 9o ...................................................
I - os provisórios terão vigência não superior
a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por
decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período
de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos
Antidumping, mencionados no art. 1o;
II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão
em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou
neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios
que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão
por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre
necessário manter a medida para impedir a continuação
ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações
objeto de dumping ou subsídio." (NR)
"Art. 10. ...................................................
Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança
dos direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata
este artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, para aplicação
na área de comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas
pela CAMEX." (NR)
"Art. 11. Compete à CAMEX editar normas complementares a
esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista
no art. 3o e ao cumprimento do disposto no art. 7o, que competem ao Ministério
da Fazenda." (NR)
Art. 54. Os arts. 4o e 7o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o de
janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no
art. 3o será determinado mediante a aplicação das
alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de
três por cento, em relação, respectivamente, à
contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas
todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o, 2o e 3o." (NR)
"Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1o de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4o."
(NR)
Art. 55. O imposto de renda incidente na fonte como antecipação
do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física
ou em relação ao período de apuração
da pessoa jurídica, não retido e não recolhido pelos
responsáveis tributários por força de liminar em
mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela
antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão
de mérito, posteriormente revogadas, sujeitar-se-á ao disposto
neste artigo.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa física ou
jurídica beneficiária do rendimento ficará sujeita
ao pagamento:
I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário
da obrigação;
II - de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo
dia subseqüente ao da revogação da medida judicial.
§ 2o Os acréscimos referidos no § 1o incidirão
sobre imposto não retido nas condições referidas
no caput.
§ 3o O disposto neste artigo:
I - não exclui a incidência do imposto de renda sobre os
respectivos rendimentos, na forma estabelecida pela legislação
do referido imposto;
II - aplica-se em relação às ações
impetradas a partir de 1o de maio de 2001.
Art. 56. Fica instituído regime especial de apuração
do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação
do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos
8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00
Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI,
nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 1o O regime especial:
I - consistirá de crédito presumido do IPI em montante
equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota
fiscal;
II - será concedido mediante opção e sob condição
de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento
industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos
no caput, em todas as operações de saída do estabelecimento
industrial;
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento
industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento
equiparado a industrial nos termos do § 5o do art. 17 da Medida Provisória
no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o disposto na
alínea "c" do inciso II do § 1o alcança o
trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda
até o local de entrega do produto ao adquirente.
Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias
exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará
a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente
às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos
estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do
valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros
em relação aos quais seja responsável tributário,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica
optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo
serão reduzidos em setenta por cento.
Art. 58. A importação de produtos do capítulo 22
da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal,
quando sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, será efetuada com observância
ao disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências,
inclusive quanto à comercialização do produto, previstas
em legislação específica.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita
Federal:
I - poderá exigir dos importadores dos produtos referidos no
caput o Registro Especial a que se refere o art. 1o do Decreto-Lei no
1.593, de 1977;
II - estabelecerá as hipóteses, condições
e requisitos em que os selos de controle serão aplicados no momento
do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem
no exterior, pelo fabricante;
III - expedirá normas complementares relativas ao cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 2o Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle
para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições
contidas nos arts. 46 a 52 da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de
doações, nos termos e condições estabelecidos
pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo
as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se em relação
às doações efetuadas a partir do ano-calendário
de 2001.
§ 2o Às entidades referidas neste artigo não se aplica
a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, §
2o, inciso III, alínea "c".
Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem
o inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art.
59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição
de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão
competente da União, mediante ato formal.
§ 1o A renovação de que trata o caput:
I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o
órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário
anterior ao pedido, todas as exigências e condições
estabelecidas;
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente
ao de sua formalização.
§ 2o Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro
de 2000 produzirão efeitos em relação às doações
recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3o Os órgãos competentes da União expedirão,
no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários
à renovação referida neste artigo.
Art. 61. A partir do ano-calendário de 2001, poderão ser
deduzidas, observadas as condições e o limite global estabelecidos
no art. 11 da Lei no 9.532, de 1997, as contribuições para
planos de previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.
Art. 62. A opção pela liquidação antecipada
do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9o da
Lei no 9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30 de
junho de 2001.(vide Medida Provisória nº 38, de 14 de maio
de 2002)
§ 1o A liquidação de que trata o caput poderá
ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se
a primeira em 30 de junho de 2001.
§ 2o O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
da data referida no § 1o até o mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
§ 3o Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do §
1o, a opção será manifestada mediante o pagamento
da primeira parcela.
Art. 63. Na determinação da base de cálculo do
imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência
de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de
vida, poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios
pagos, observada a legislação aplicável à
matéria, em especial quanto à sujeição do
referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva
mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física
beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos
no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes
a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados
de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva mensal
e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário.
§ 2o A base de cálculo do imposto, nos termos do §
1o, será a diferença positiva entre o valor resgatado e
o somatório dos respectivos prêmios pagos.
§ 3o No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou
de resgate parcial, a dedução do prêmio será
proporcional ao valor recebido.
Art. 64. O art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos
ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal
de Julgamento, órgãos de deliberação interna
e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
...................................................
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários
à adequação do julgamento à forma referida
no inciso I do caput." (NR)
Art. 65. A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos,
inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores",
é do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho
portuário.
§ 1o O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva
mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador,
independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário
prestou serviço.
§ 2o O órgão gestor de mão-de-obra fica responsável
por fornecer aos beneficiários o "Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte"
e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), com as informações
relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do imposto
de renda retido na fonte.
Art. 66. A suspensão do IPI prevista no art. 5o da Lei no 9.826,
de 23 de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações
de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento
industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças
destinados à montagem dos produtos classificados nas posições
8701 a 8705 e 8711 da TIPI.
§ 1o O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará
sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos
a fabricante dos veículos referidos no caput.
§ 2o O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.826,
de 1999, aplica-se à hipótese de suspensão de que
trata este artigo.
Art. 67. Aplica-se a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro
da mercadoria, na hipótese de relevação de pena de
perdimento decorrente de infração de que não tenha
resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais,
com base no art. 4o do Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será
devida pelo importador.
Art. 68. Quando houver indícios de infração punível
com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela
Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o
correspondente procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á
na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá
sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações
em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes
da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante
a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.
Art. 69. Os arts. 9o, 10, 16, 18 e o caput do art. 19 do Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as seguintes alterações:
"Art. 9o O regime especial de entreposto aduaneiro na importação
permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de
uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes
na importação." (NR)
"Art. 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação
compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite
a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local
alfandegado:
I - de uso público, com suspensão do pagamento de impostos,
no caso da modalidade de regime comum;
II - de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios
fiscais previstos para incentivo à exportação, antes
do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade
de regime extraordinário.
§ 1o O regime de entreposto aduaneiro na exportação,
na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado
a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo
Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização
da Secretaria da Receita Federal.
§ 2o Na hipótese de que trata o § 1o, as mercadorias
que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido
em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado."
(NR)
"Art. 16. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação
permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição
em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto
de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal
para esse fim, a título temporário." (NR)
"Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo,
a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto
aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários.
Parágrafo único. Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria
submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento:
I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício,
e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de
mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação
ou na exportação, na modalidade de regime comum;
II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais
de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de
ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso
de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação,
na modalidade de regime extraordinário." (NR)
"Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao
regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:
I - o prazo de vigência;
II - os requisitos e as condições para sua aplicação,
bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação
do regime;
III - as operações comerciais e as industrializações
admitidas; e
IV - as formas de extinção admitidas.
..................................................." (NR)
Art. 70. O caput do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 63. Na constituição de crédito tributário
destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência
da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos
incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
não caberá lançamento de multa de ofício."
(NR)
Art. 71. O art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. O processo de lançamento de ofício será
iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo
de vinte dias, apresentar as informações e documentos necessários
ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário
constituído.
§ 1º Nas situações em que as informações
e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados
na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo,
ou em declarações apresentadas à administração
tributária, o prazo a que se refere o caput será de cinco
dias úteis.
§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade
prevista no art. 44, §§ 2º e 5º, da Lei nº 9.430,
de 1996, o desatendimento a intimação para apresentar documentos,
cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo,
bem assim a impossibilidade material de seu cumprimento." (NR)
Art. 72. Os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de
processamento eletrônico de dados para registrar negócios
e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter,
à disposição da Secretaria da Receita Federal, os
respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto
na legislação tributária.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer
prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser
diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação
de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos
necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos
digitais e sistemas deverão ser apresentados.
§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser
expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal."
(NR)
"Art. 12. ...................................................
...................................................
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação
correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações
solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica
no período;
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de
atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período,
até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem
o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das
multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário
em que as operações foram realizadas." (NR)
Art. 73. O inciso II do art. 15 da Lei no 9.317, de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a
situação excludente, nas hipóteses de que tratam
os incisos III a XIX do art. 9º;" (NR)
Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo
do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória,
os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão
considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil
na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou
coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados
disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta
data, qualquer das hipóteses de disponibilização
previstas na legislação em vigor.
Art. 75. A Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 64-A:
"Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá
sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com
prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante
do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar
outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput."
(NR)
Art. 76. As normas que estabeleçam a afetação ou
a separação, a qualquer título, de patrimônio
de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos
em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária
ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios
que lhes são atribuídos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, permanecem
respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e
das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação.
Art. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ...................................................
...................................................
Parágrafo único. É responsável solidário:
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com
isenção ou redução do imposto;
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no
caso de importação realizada por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora." (NR)
Art. 78. O art. 95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar
acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora."
(NR)
Art. 79. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos,
atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência
estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora.
Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação
de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e
II - exigir prestação de garantia como condição
para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações
for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido
do importador ou do adquirente.
Art. 81. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria
de procedência estrangeira, no caso da importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora, as normas de incidência das contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.
Art. 82. Fica acrescentada ao § 1o do art. 29 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, a alínea "d", com a seguinte
redação:
"d) no caso de operadoras de planos de assistência à
saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações
pecuniárias destinada à constituição de provisões
técnicas." (NR)
Art. 83. Para efeito de apuração do lucro real e da base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
poderá ser deduzido o valor das provisões técnicas
das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja
constituição é exigida pela legislação
especial a elas aplicável.
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da
mercadoria:
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas
nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos
para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00
(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não
prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração
inexata prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades
administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 85. Aplicam-se as alíquotas do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondentes ao código
da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles tecnicamente possíveis
de utilização, do qual resulte o maior crédito tributário,
quando a informação prestada na declaração
de importação for insuficiente para a conferência
da classificação fiscal da mercadoria após sua entrega
ao importador.
Art. 86. O valor aduaneiro será apurado com base em método
substitutivo ao valor de transação, quando o importador
ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização,
em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios
das informações prestadas na declaração de
importação, a correspondência comercial, bem assim
os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração.
Art. 87. Presume-se a vinculação entre as partes na transação
comercial quando, em razão de legislação do país
do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar
informações, não for possível:
I - conhecer ou confirmar a composição societária
do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a existência de fato do vendedor.
Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que
não seja possível a apuração do preço
efetivamente praticado na importação, a base de cálculo
dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante
arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos
seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:
I - preço de exportação para o País, de
mercadoria idêntica ou similar;
II - preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação
especializada;
b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para
Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados disponíveis
e o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Parágrafo único. Aplica-se a multa administrativa de cem
por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o
preço efetivamente praticado na importação ou entre
o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo
da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no
art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 89. Compete à Secretaria da Receita Federal aplicar a penalidade
de que trata o § 3o do art. 65 da Lei no 9.069, de 29 de junho de
1995.
§ 1o O processo administrativo de apuração e aplicação
da penalidade será instaurado com a lavratura do auto de infração,
acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de
guarda.
§ 2o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a
não apresentação de impugnação no prazo
de vinte dias implica revelia.
§ 3o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora
terá prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento.
§ 4o O prazo mencionado no § 3o poderá ser prorrogado
quando houver necessidade de diligências ou perícias.
§ 5o Da decisão proferida pela autoridade competente, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal, não caberá
recurso.
§ 6o Relativamente às retenções realizadas
antes de 27 de agosto de 2001:
I - aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese
de apresentação de qualquer manifestação de
inconformidade por parte do interessado;
II - os valores retidos serão convertidos em renda da União,
nas demais hipóteses.
Art. 90. Serão objeto de lançamento de ofício as
diferenças apuradas, em declaração prestada pelo
sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação
ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados,
relativamente aos tributos e às contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 91. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.158-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 92. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1o de abril de 2000, relativamente à alteração
do art. 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, e ao disposto no art. 33
desta Medida Provisória;
II - no que se refere à nova redação dos arts.
4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, e ao art. 42 desta Medida Provisória,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes
dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, em sua redação
original, e dos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória;
III - a partir de 1o de setembro de 2001, relativamente ao disposto
no art. 64.
IV - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de:
a) 1o de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no § 9o do
art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;
b) 1o de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts. 82 e 83.
Art. 93. Ficam revogados:
I - a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art. 2o da Lei
no 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II - a partir de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III do art. 6o da Lei Complementar no 70, de 30 de
dezembro de 1991;
b) o art. 7o da Lei Complementar no 70, de 1991, e a Lei Complementar
no 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c) o art. 5o da Lei no 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei no
9.004, de 16 de março de 1995;
d) o § 3o do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
e) o art. 9o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o § 2o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro
de 1998;
g) o § 4o do art. 2o e o art. 4o da Lei no 9.715, de 25 de novembro
de 1998; e
h) o art. 14 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
III - a partir de 1o de janeiro de 2000, os §§ 1o a 4o do
art. 8o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IV - o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art.
9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
V - o inciso III do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;
VI - o art. 32 da Medida Provisória no 2.037-24, de 23 de novembro
de 2000; e
VII - os arts. 11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de
abril de 1976.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001
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