O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: Faço
saber que o poder
legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica obrigatório,
em todo o país, nos estabelecimentos de Ensino, mantidos ou não pelos
poderes públicos,
e nas associações de fins educativos e outros, constantes desta lei,
o canto do
Hino Nacional, de Francisco Manoel da Silva, com a letra de Joaquim
Osório
Duque Estrada, oficializado pelo Decreto nº 15.671, de 6 de setembro
de 1922, do
Governo da República.
Parágrafo
único. A
obrigatoriedade, estabelecida neste artigo, refere-se aos
estabelecimentos de ensino
primário, normal secundário e técnico-profissional e às associações
desportivas, de radio-difusão e outras de finalidade educativas.
Art. 2º.
Ficam adotadas,
para a execução do Hino Nacional, de Francisco Manoel da Silva, a
orquestração
de Leopoldo Miguez e a instrumentação, para bandas, do 2º tenente
Antonio Pinto
Junior, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no tom original:
de si-bemol;
e, para canto, em fá, trabalho de Alberto Nepomuceno.
Art. 3º. A
instituição
que, previamente intimada, deixar de cumprir as determinações desta
lei, terá
proibido o seu funcionamento pela autoridade competente.
Art. 4º.
Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1936, 115º da
Independência e 48º da
República.