O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados os quadros
do pessoal da
Justiça do Trabalho, constituídos de cargos de carreira, cargos isolados
e funções
gratificadas, na conformidade das tabelas anexas.
Art. 2º Compete aos
Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho nomear, demitir, conceder licenças e férias aos
funcionários que
integram o quadro do pessoal da respectiva Região, inclusive os que
servem nas Juntas de
Conciliação e Julgamento, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do
trabalho igual
competência com referência ao pessoal de sua Secretaria.
Art. 3º Com exceção dos cargos
isolados cujo
provimento poderá ser feito por livre nomeação os cargos iniciais de
carreira serão
preenchidos mediante concurso de provas e os cargos das classes
superiores, ou promoção,
observados os critérios, alternados, de antigüidade e merecimento, na
forma que vier a
ser fixada pelos Tribunais do trabalho.
Art. 4º Serão aproveitados nos
mesmos cargos
que desempenhavam ou em seus equivalentes os servidores que, na data
desta Lei, se acham
lotados ou em exercício nos diversos órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Aos atuais
datilógrafos e
extranumerários mensalistas, lotados ou em exercício nos diversos órgão
da Justiça do
Trabalho será assegurado o aproveitamento na classe inicial da carreira
de escriturário
desde que percebam vencimentos ou salários inferiores aos dessa classe.
Art. 5º Aos funcionários do
quadro do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atualmente lotados nos
órgãos da
Justiça do trabalho é assegurado o direito de opção pelo referido quadro
desde que o
requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente
Lei.
Art. 6º Os atuais ocupantes
dos cargos em
comissão que contarem quinze anos de serviço público, dos quais mais de
cinco na
Justiça do Trabalho, serão efetivados nos referidos cargos para todos os
efeitos legais.
Art. 7º A todos os
funcionários componentes
dos quadros, ora estruturados, é assegurado o direito a 30 dias de férias
anuais.
Art. 8º Aplica-se , no que
couber, aos
funcionários da Justiça do Trabalho, a legislação concernente aos
servidores públicos
civis da União.
Art. 9º São dispensados da
exigência de
interstício as primeiras promoções, para preenchimento dos cargos de
carreira
constantes dos quadros criados por esta Lei.
Art. 10 Serão apostilados os
títulos de
nomeação dos atuais funcionários, lotados nos órgãos da Justiça do
Trabalho, e cujos
cargos correspondam aos que integram os quadros, ora criados.
Art. 11 São extintos, no
Quadro Permanente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os cargos isolados, de
provimento em
comissão e os de carreira, constantes da tabela anexa, pertencentes aos
órgãos da
Justiça do trabalho.
§
1º São suprimidas as atuais funções gratificadas dos órgãos da Justiça do
Trabalho.
§
2º São, também suprimidas as tabelas numéricas dos extranumerários
mensalistas
(T.N.M.), ordinárias e suplementar, assim como as de extranumerários
diaristas (T.N.D),
de todos os órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 12 NO orçamento da
despesa do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, para o exercício de 1948, é destacada
e transferida
para o orçamento dos órgãos do Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, da
Verba 1 -
Pessoal - Consignação1 - 01 - Pessoal Permanente, a quantia de
Cr$6.493.800,00 (seis
milhões quatrocentos e noventa e três mil e oitocentos cruzeiros)
correspondente aos
vencimentos do pessoal administrativo e cargos isolados e de carreira -
atualmente lotado
no Tribunal Superior do Trabalho, nos Tribunais Regionais do Trabalho e
nas Juntas de
Conciliação e Julgamento.
Art. 13 As dotações
consignadas no orçamento
da despesa, para o exercício de 1948, para os órgãos da Justiça do
Trabalho, na Verba
1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente Consignação II - Pessoal
extranumerário e Consignação III - 09 - Funções gratificadas, são
substituídas
pelas seguintes somas globais:
Verba 1
- Pessoal -
Consignação 1 - 01 - Pessoal Permanente |
CR$ |
Tribunal
Superior do
Trabalho...................................... |
4.151.400,00 |
Tribunal
Regional do Trabalho
e 14 J.C.J. da 1ª Região |
3.093.000,00 |
Tribunal
Regional do Trabalho
e 14 J.C.J. da 2ª Região |
3.437.400,00 |
Tribunal
Regional do Trabalho
e 4 J.C.J da 3ª Região |
947.400,00 |
Tribunal
Regional do Trabalho
e 8 J.C.J da 4ª Região |
1.045.200,00 |
Tribunal
Regional do Trabalho
e 4 J.C.J da 5ª Região |
975.000,00 |
Tribunal
Regional do Trabalho
e 5 J.C.J da 6ª Região |
1.116.000,00 |
Tribunal
Regional do Trabalho
e 3 J.C.J da 7ª Região |
772.200,00 |
Tribunal
Regional do Trabalho
e 2 J.C.J da 8ª Região |
638.400,00 |
Consignação III - 09 -
Funções Gratificadas |
|
Tribunal
Superior do
Trabalho...................................... |
146.400,00
|
Tribunal
Regional do Trabalho
e 14 J.C.J. da 1ª Região |
15.600,00
|
Tribunal
Regional do Trabalho
e 14 J.C.J. da 2ª Região |
15.600,00
|
Tribunal
Regional do Trabalho
e 4 J.C.J da 3ª Região |
12.600,00 |
Tribunal
Regional do Trabalho
e 8 J.C.J da 4ª Região |
12.600,00 |
Tribunal
Regional do Trabalho
e 4 J.C.J da 5ª Região |
12.600,00 |
Tribunal
Regional do Trabalho
e 5 J.C.J da 6ª Região |
12.600,00
|
Tribunal
Regional do Trabalho
e 3 J.C.J da 7ª Região |
4.800,00
|
Tribunal
Regional do Trabalho
e 2 J.C.J da 8ª Região |
4.800,00
|
Art. 14 Aos Tribunais
Regionais do trabalho
Incumbe promover no exercício de 1948 a distribuição dos créditos a que
se refere o
artigo anterior às Juntas de Conciliação e Julgamento das respectivas
Regiões, de
conformidade com as tabelas anexas e lotação aprovada para cada Junta de
Conciliação e
Julgamento.
Art. 15 É aberto ao Poder
Judiciário -
Justiça do Trabalho, o crédito suplementar de Cr$ 5.600.000,00 (cinco
milhões e
seiscentos mil cruzeiros), à Verba 1 - Pessoal - Consignação I - 01 -
Pessoal
Permanente a fim de atender, no exercício vigente, às despesas
resultantes da presente
Lei.
Art. 16 Esta Lei entrará em
vigor na data de
sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 25 de
setembro de 1948; 127º
da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Morvan Figueiredo Corrêa e Castro
Obs: Anexos publicados
no D.O.U de
1º.10.1948