Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Juntamente com os membros dos Conselhos Regionais de
Contabilidade
ainda não instalados serão eleitos tantos suplentes quantos forem os
membros componentes
de cada um daqueles órgãos, fixado pela forma indicada no artigo 9º do
Decreto-lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 2º O Conselho Federal de
Contabilidade e
os Conselhos Regionais de Contabilidade já instalados promoverão, dentro
de trinta dias
da publicação desta Lei a realização de eleições para a escolha dos
suplentes
correspondentes aos membros efetivos escolhidos pela forma indicada na
alínea b do artigo
4º do Decreto-lei nº 9 295, de 27 de maio de 1946.
Parágrafo único. Por ocasião
das eleições,
a que se refere êste artigo, serão preenchidas as vagas existentes em
cada Conselho,
para completar o período restante dos mandatos.
Art. 3º O mandato dos
suplentes é de período
igual aos dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.
Parágrafo único. A renovação
do mandato a
que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946,
e também a
dos suplentes será processada anualmente depois de completo o primeiro
triênio,
permitida a reeleição, em qualquer caso.
Art. 4º São elevadas a Cr$
60,00 (sessenta
cruzeiros) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), respectivamente, as
anuidades a que se
referem os artigo 21 e 22 do Decreto-lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946.
Art. 5º Além da anuidade e do
custo da
carteira profissional, poderão ser cobrados emolumentos sôbre averbações,
certidões e
outros atos, que forem fixados nos requerimentos dos Conselhos Regionais
aprovados pelo
Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 6º A perda do mandato dos
membros
efetivos do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais
ocorrerá:
a)
por falecimento ou renúncia;
b)
pela superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o
exercício da
profissão;
c)
pela ausência sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis
interpoladas
em cada ano.
Parágrafo Único. Ocorrida a
perda do mandato,
será convocado o suplente mais votado ou, havendo caso de empate de
votação, o que
conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.
Art. 7º Os Conselhos Regionais
poderão firmar
acordos para a criação de Delegacias Municipais e Distritais de inscrição
e
fiscalização, dentro dos respectivos recursos financeiros.
Art. 8º O Conselho Federal de
Contabilidade se
comporá de dez membros, dos quais nove eleitos pela forma estabelecida na
alínea b do
artigo 4º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, observada a
proporção fixada
no seu parágrafo, e o Presidente, designado na forma da alínea a do mesmo
artigo.
Art. 9º O parágrafo único do
artigo 4º do
Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a ter a seguinte
redação:
"A Constituição do
Conselho Federal de
Contabilidade obedecerá, em relação aos membros enumerados e na alínea
b dêste artigo
a seguinte proporção: dois têrços de contadores e um têrço de guarda-
livros".
Art. 10. Esta Lei entrará em
vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 22 de dezembro de
1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
* Nota:
Texto redigitado
e sujeito a correções.