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92-1948>LEI No 592, DE 23 DE
DEZEMBRO DE
1948.
Art 1º A atual Imprensa Nacional passa a denominar-se Departamento de Imprensa Nacional, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e, funcionará com autonomia administrativa e órgãos próprios de pessoal, material, orçamento e comunicações. Art 2º No Orçamento Geral da República a renda do Departamento de Imprensa Nacional continuará a constituir Receita da União, e a despesa será atendida por dotações para pessoal, material e serviços e encargos. Art 3º As dotações a que se refere o artigo anterior serão consideradas automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas e distribuídas à Tesouraria do Departamento de Imprensa Nacional. Art 4º Promulgado o Orçamento da República, o Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional submeterá à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, até 15 de Janeiro, a discriminação adequada da despesa do Departamento, dentro das dotações concedidas na forma do artigo 2º. Parágrafo único. Enquanto não fôr aprovada a discriminação referida neste artigo, o Departamento de Imprensa Nacional poderá pô-la em execução, considerados ratificados, com a aprovação final, os atos expedidos naquele período. Art 5º Durante o exercício financeiro, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá alterar a discriminação das despesas, de que trata o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional. Art 6º A Contadoria Geral da República continuará a manter Contadoria Seccional junto ao Departamento de Imprensa Nacional. Art 7º O Tribunal de Contas estabelecerá uma Delegação junto ao Departamento de Imprensa Nacional. Art 8º O material inservível do Departamento, constituído de resíduos, vasilhames e todo aquêle que se tornar inadaptável à sua utilização normal, será vendido por meio de concorrência pública, e o produto dessa venda aplicado no recondicionamento de sua maquinaria e assistência social aos seus servidores, a critério do Diretor Geral. Art 9º A aquisição de material será efetuada mediante concorrência pública ou prévia coleta de preços, pelo Departamento de Imprensa Nacional, observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras. Art 10. O processamento dos atos relativos a pessoal será feito no Departamento de Imprensa Nacional, observadas as normas adotadas no Serviço Público Civil. Art 11. Não se aplica aos serviços gráficos e seus correlatos do Departamento de Imprensa Nacional o disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 122 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e alínea f do artigo 1º do Decreto nº 5.062, de 27 de dezembro de 1939. Art 12. É o Poder Executivo autorizado a expedir os necessários atos para a regulamentação desta Lei. Art 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA Publicado no D.O.U. de 27.12.1948 |