O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA NACIONALIDADE
Art. 1º - São brasileiros:
I - os nascidos no Brasil,
ainda que de pais
estrangeiros, desde que não residam estes a serviço de seu país;
II - os filhos de brasileiro
ou brasileira,
nascidos no estrangeiro se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não
o estando, se
vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para
conservar a
nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;
III - os que adquiriram a
nacionalidade
brasileira, nos termos do artigo 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de
fevereiro de
1891;
IV - os naturalizados, pela
forma estabelecida
em lei.
DA OPÇÃO
Art. 2º - Quando um dos pais
for estrangeiro,
residente no Brasil a serviço de seu governo, e o ouro for brasileiro, o
filho, aqui
nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do art.
129, nº II, da
Constituição Federal.
Art. 3º - A opção, a que se
referem os arts.
1º, nº II, e 2º, constará do termo assinado pelo optante, ou seu
procurador, no
Registro Civil de nascimento. (Redação dada pela Lei nº
5.145, de 20/10/66)
§ 1º A lavratura do termo será
requerida ao
juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com
documento
comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na
data de seu
nascimento. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 20/10/66)
§ 2º Ouvido o representante do
Ministério
Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo,
e recorrerá de
ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do termo.
(Incluído pela Lei
nº 5.145, de 20/10/66)
Art. 4º - O filho de
brasileiro, ou
brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço
do Brasil,
poderá após a sua chegada ao País, para nele residir, requerer ao juízo
competente do
seu domicilio, fazendo-se constar deste e das respectivas certidões que o
mesmo o
valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de
atingida a
maioridade. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 20/10/66)
§ 1º O requerimento será
instruído com
documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores
do optante, na
data de seu nascimento, e de seu domicilio do Brasil.
(Incluído pela Lei nº
5.145, de 20/10/66)
§ 2º Ouvido o representante do
Ministério
Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em igual prazo.
(Incluído
pela Lei nº 5.145, de 20/10/66)
§ 3º Esta decisão estará
sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
Tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 5º - São
brasileiros natos os de
que tratam os ns. I e II do art. 129 da Constituição Federal.
DA
NACIONALIDADE
BRASILEIRA DECLARADA JUDICIALMENTE
Art. 6º - Os que, até
16 de julho de
1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69
números 4 e 5, da
Constituição de 24 de fevereiro de 1891, poderão requerer, em qualquer
tempo, ao Juiz
de Direito do seu domicílio, o título declaratório.
§ 1º O processo para
concessão do
título será iniciado mediante petição assinada pelo próprio naturalizado,
ou por
procurador com poderes especais, devendo constar dela o seu nome,
naturalidade, profissão
e domicílio, nome do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação
precisa do
imóvel ou dos imóveis possuídos.
§ 2º Recebida a
petição, devidamente
instruída com a prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo nº 4
ou pelo nº 5
do art. 69 da Constituição de 1891, determinará o Juiz a publicação dos
editais, para
ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar o pedido, no prazo de
dez dias,
ainda que sem o oferecimento de documentos.
§ 3º Com impugnação ou
sem ela,
será aberta vista dos autos, por outros dez dias, ao representante do
Ministério
Público Federal, que, por sua vez, poderá impugnar o pedido, oferecendo
documentos ou
limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.
§ 4º Em seguida serão
os autos
conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua
decisão, dentro
de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 5º Neste processo,
aplicar-se-ão
subsidiariamente as regras do Código do Processo Civil, e as partes
poderão funcionar
pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão
provas
documentais.
§ 6º Da expedição do
título
declaratório, o Juiz dará ciência ao Ministério da Justiça e Negócios
Interiores e
ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal.
DA
NATURALIZAÇÃO
Art. 7º - A concessão
da
naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em
decreto
referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. A
naturalização
poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto,
fique
perfeitamente individualizado cada beneficiário. (Incluído
pela Lei nº
3.192, de 04/07/57)
Art. 8º - São condições
para
naturalização:
I - capacidade civil do
naturalizando,
segundo a lei brasileira;
II - residência
contínua no
território nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente
anteriores ao pedido
de naturalização;
III - ler e escrever a
língua
portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando;
IV - exercício de
profissão ou posse
de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V - bom procedimento;
VI - ausência de
pronúncia ou
condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de
prisão;
VII - sanidade física.
§ 1º A estrangeira,
casada com
brasileiro, e aos portugueses não se exigirá o requisito do nº IV,
bastando aos
últimos, quanto aos dos números II e III, a prova de residência
ininterrupta durante um
ano e uso adequado da língua portuguesa. (Redação dada pela
Lei nº 5.145,
de 20/10/66)
§ 2º Não se exigirá a
prova de
sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência for
superior a um
ano.
§ 3º Aos filhos menores
de brasileiros
naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturalização do
pai ou da mãe,
é permitido requerer naturalização desde que atinjam a idade de 18 anos,
dispensada,
ainda, para os que virem na dependência paterna, a condição do art. 8º,
nº IV, e
concedida ao requerimento prioridade sobre todos os outros.
(Incluído pela
Lei nº 5.145, de 20/10/66)
Art. 9º - O prazo de
residência,
fixado no art. 8º, nº II, será reduzido quando o naturalizando preencher
qualquer das
seguintes condições:
I - ter filho ou
cônjuge brasileiro;
II - ser filho de
brasileiro ou
brasileira;
III - ser agricultor ou
trabalhador
especializado em qualquer setor industrial;
IV - ser agricultor ou
trabalhador
especializado em qualquer setor industrial;
V - ter prestado ou
poder prestar
serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Governo;
VI - ser ou ter sido
empregado em
missão diplomática ou repartição consular do Brasil e contar vinte anos
de bons
serviços. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
VII - ter, no Brasil,
bem imóvel, do
valor mínimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), ser agricultor ou
industrial que
disponha de fundos de igual valor, ou possuir cota integralizada de
montante, pelo menos,
idêntico em sociedade comercial ou civil destinada principal e
permanentemente, ao
exercício da indústria ou da agricultura.
Parágrafo único. A
residência será
de um ano, no caso do nº II; de dois anos, nos casos dos ns. I e VI; e de
três anos, nos
demais.
Art. 10 - O estrangeiro
que pretender
naturalizar-se deverá requerê-lo ao Presidente da República, declarando
na petição o
nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil,
dia, mês e ano
de nascimento profissão e os lugares onde tenha residido anteriormente,
aqui ou no
estrangeiro.
§ 1º A petição será
assinada pelo
naturalizando ou , se for português e analfabeto, por procurador com
poderes especiais,
devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes
documentos: (Renumerado
pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
I - carteira de
identidade para
estrangeiro;
II - atestado policial
de residência
contínua no Brasil (art. 3º, nº II);
III - Atestado policial
de bons
antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes do
lugar do Brasil,
onde resida. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
IV - carteira
profissional, diplomas,
atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras (artigo 8º,
nº IV);
V - atestado de
sanidade física;
VI - certidões ou
atestados que provem,
quando for o caso, as condições do art. 9º, ns. I a VII.
§ 2º Desde que a
carteira de
identidade, de que trata o nº I, omita qualquer dado relativo à
qualificação do
naturalizando, deverá ser apresentado documento que o comprove.
(Incluído
pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
Art. 11 - Serão
exigidas unicamente
para a naturalização das estrangeiras, casadas há mais de cinco anos, com
diplomatas
brasileiros em atividade, as condições estatuídas nas alíneas III e VII
do art. 8º,
devendo o pedido de naturalização ser instruído com a prova do casamento
devidamente
autorizado pelo Governo brasileiro, se assim era necessário ao tempo de
ser contraído o
matrimônio.
Art. 12 - A petição de
que trata o
art. 10 será apresentada, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça e
Negócios
Interiores, que, depois de lhe examinar a conformidade com os
dispositivos desta lei, a
remeterá ao Departamento Federal de Segurança Pública, para a sindicância
prevista no
§ 1º do artigo seguinte.
Art. 13 - Nos Estados e
Territórios, a
petição, dirigida ao Presidente da República, será apresentada à
Prefeitura Municipal
da localidade em que residir o naturalizando, e daí remetida à Secretaria
de Segurança
ou órgão correspondente, do Governo do Estado, o qual poderá, entretanto,
recebê-la
diretamente.
§ 1º A Secretaria de
Segurança, antes
de opinar sobre a naturalização, fará a remessa das individuais
dactiloscópicas do
naturalizando aos órgãos congêneres dos Estados, onde tenha ele residido,
e fará
sindicância sobre a sua vida pregressa.
§ 2º O processo deverá
ultimar-se
dentro em cento e vinte dias, findos os quais será devolvido
imediatamente, no Distrito
Federal, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e, nos Estados e
Territórios,
aos respectivos Governadores.
§ 3º O Departamento
Federal de
Segurança Pública, a Seretaria de Segurança Pública, ou o órgão congênere
dos
Estados e Territórios quando ouvidos pelo serviço que houver sido
inicialmente
provocado, deverá prestar as informações dentro em noventa dias, sob pena
de
responsabilidade dos funcionários culpados pela demora.
§ 4º Recebidas, ou não,
as
informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da
Justiça e
Negócios Interiores, pelo Departamento Federal de Segurança Pública, ou
pela
repartição correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do
Governador.
Art. 14 - Recebido o
processo pelo
Ministro da Justiça, este, se não julgar necessárias novas diligências,
ou depois de
realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com o seu parecer, ao
Presidente da
República.
§ 1º Ressalvadas as
prioridades
decorrentes do art. 9º, os processos serão examinados e informados dentro
de cada
classe, em ordem cronológica rigorosa, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O Ministério da
Justiça e
Negócios Interiores, quando houver despacho cujo cumprimento dependa do
naturalizando,
poderá marcar-lhe prazo para esse fim, caso em que, se o mesmo não for
observado, o
pedido se tornará caduco.
§ 3º Se a diligência
determinada
independer do interessado, a repartição ou o serviço a que for
requisitada, deverá
executá-la dentro em sessenta dias.
§ 4º Das exigência
feitas, a seção
competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dará
conhecimento ao
interessado mediante carta registrada.
Art. 15 - Uma vez
publicado, o decreto
de naturalização será arquivado no Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, onde
se extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, visada
pelo Diretor
Geral do Departamento competente. Essa certidão será remetida ao Juiz de
Direito do
domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente
entregue, em audiência
pública, na qual se explicará a significação do ato, advertindo-se quanto
aos deveres
e direitos dele decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 3.192,
de 04/07/57)
§ 1º Onde houver mais
de um Juiz de
Direito, a entrega será feita pelo competente para os feitos da União; se
mais de um
houver com essa competência, pelo da 1a. Vara Cível.
§ 2º Caso o Município
em que residir
o naturalizando não for sede de comarca, a entrega poderá ser feita,
mediante
autorização do Juiz de Direito, por substituto togado.
§ 3º Na mesma audiência
poderá ser
entregue mais de uma certidão. (Redação dada pela Lei nº
3.192, de
04/07/57)
§ 4º A certidão
referida neste artigo
conterá, sob o título de "Certificado de Naturalização", os
seguintes
dizeres e indicações essenciais: " O Diretor Geral do Departamento
do Interior e da
Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na conformidade
do art. 15 da
Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, alterada pela de nº ....(número e
data),
Certifica que por decreto do Sr. Presidente da República dos Estados
Unidos do Brasil, de
... (dia, mês e ano do ato de naturalização) foi concedida, nos termos do
art. 1º, nº
IV, da citada Lei nº 818, a naturalização que pediu ...(nome do
naturalizado,
especificando-se país de origem; dia, mês e ano de nascimento; filiação e
residência), a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela
Constituição e Leis
do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
Art. 16 - A entrega da
certidão
constará de termo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e
pelo
naturalizando, devendo este: (Redação dada pela Lei nº 3.192,
de 04/07/57)
a) demonstrar que sabe
ler e escrever a
língua portuguesa, seguido a sua condição, pela leitura de trechos da
Constituição
Federal;
b) declarar
expressamente que renuncia
à nacionalidade anterior;
c) assumir o
compromisso de bem cumprir
os deveres de brasileiro.
§ 1º Ao naturalizando
de nacionalidade
portuguesa, exigir-se-á, quanto ao inciso a, apenas a comprovação do uso
adequado da
língua.
§ 2º Será anotada na
certidão e
comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como à
repartição
encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela também
constará a
declaração de haver sido prestado do compromisso e lavrado o termo.
(Redação
dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
§ 3º O ato de
naturalização ficará
sem efeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, se a
entrega da certidão
não for solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da
publicação,
conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto do
território
brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
§ 4º Decorrido qualquer
desses prazos,
será a certidão devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandará
arquivá-la,
apostilando-se-lhe a circunstância no livro especial de registro (art.
43). (Redação
dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
§ 5º Se o
naturalizando, no curso do
processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada entrega
da certidão no
lugar para onde se houver mudado. (Redação dada pela Lei nº
3.192, de
04/07/57)
Art. 17 - Durante o
processo de
naturalização, poderá qualquer cidadão brasileiro impugná-la, desde que o
faça
fundamentadamente, devendo ser junta ao processo a impugnação e os
documentos que a
acompanharem.
Art. 18 - Será suspensa
a entrega
quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança das
condições que
autorizavam a naturalização.
DOS
EFEITOS DA
NATURALIZAÇÃO
Art. 19 - A
naturalização só
produzirá efeito após a entrega da certidão na forma dos arts. 15 e 16, e
confere ao
naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos excetuados os
que a
Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.
(Redação
dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
Art. 20 - A
naturalização, não
importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge do
naturalizado ou pelos
seus filhos.
Art. 21 - O Ministro da
Justiça e
Negócios Interiores, no ato da naturalização, poderá autorizar a tradução
do nome do
naturalizando, se este o requerer.
DA PERDA
DA NACIONALIDADE
Art. 22 - Perde a
nacionalidade o
brasileiro:
I - que, por
naturalização
voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença
do Presidente da
República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou pensão;
III - que, por sentença
judiciária,
tiver cancelada naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse
nacional.
Art. 23 - A perda da
nacionalidade, nos
casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República,
apuradas as
causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação
fundamentada,
correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o
interessado.
Art. 24 - O processo
para cancelamento
da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente para os
feito da
União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do
Ministro da
Justiça e Negócios Interiores, ou representação de qualquer pessoa.
Art. 25 - A
representação que deverá
mencionar, expressamente, a atividade reputada nociva ao interesse
nacional, será
dirigida à autoridade policial competente, que mandará instaurar o
necessário
inquérito.
Art. 26 - Ao receber a
requisição ou
inquérito, o Juiz mandará dar vista ao Procurador da República, que
opinará, no prazo
de cinco dias, oferecendo a denúncia ou requerendo o arquivamento.
Parágrafo único. Se o
órgão do
Ministério Público Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso
considere improcedentes
as razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral da República,
que oferecerá
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público, para oferecê-la,
ou
insistirá no pedido de arquivamento que não poderá, então, ser recusado.
Art. 27 - O Juiz, ao
receber a
denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado,
determinando a
citação, que se fará por mandado.
§ 1º Se não for ele
encontrado a
citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias.
§ 2º Se o denunciado
não comparecer
no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-lhe,
neste caso,
curador.
Art. 28 - O denunciado
ou seu
procurador, a partir da audiência em que for qualificado, terá o prazo de
cinco dias,
independente de notificação, para oferecer alegações escritas, requerer
diligências e
indicar o rol de testemunhas.
Parágrafo único. Quando
se trata de
revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.
Art. 29 - Decorrido o
prazo do artigo
anterior, determinará o Juiz a realização das diligências requeridas
pelas partes,
inclusive inquirição de testemunhas, e outras que lhe parecerem
necessárias, tudo no
prazo de vinte dias.
Art. 30 - O Ministério
Público Federal
e o denunciado, a seguir, terão o prazo de quarenta e oito horas, cada
um, para requerer
as diligencias, cuja necessidade ou conveniência tenha resultado da
instrução.
Art. 31 - Esgotados
estes prazos, sem
requerimento das partes, ou concluídas as diligências requeridas e
ordenadas, será
aberta vista dos autos, ao Ministério Público, e ao denunciado que terão
três dias,
cada um, para o oferecimento das razões finais.
Art. 32 - Findos estes
prazos, serão os
autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez dias, em audiência, com a
presença do
denunciado, e do órgão do Ministério Público, procederá à leitura da
sentença.
Art. 33 - Da sentença
que concluir pelo
cancelamento da naturalização caberá a apelação, sem efeito suspensivo,
para o
Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da
audiência em que se
tiver realizado a leitura, independente de notificação.
(Redação dada pela
Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Parágrafo único. Será,
também, de
quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público
Federal apelar
da sentença absolutória. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
27/12/73)
Art. 34 - A decisão que
concluir pelo
cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado, será
remetida, por
cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser
apostilada a
circunstância em livro especial de registro (art. 43).
(Redação dada pela
Lei nº 3.192, de 04/07/57)
DA
NULIDADE DO ATO DE
NATURALIZAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
Art. 35 - Será nulo o
ato de
naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer
dos requisitos
exigidos pelos arts. 8º e 9º. (Redação dada pela Lei nº
3.192, de
04/07/57)
§ 1º A nulidade será
declarada em
ação, com o rito constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser promovida
pelo Ministério
Público Federal ou por qualquer cidadão.
§ 2º A ação de nulidade
deverá ser
proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de
naturalização. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
DA
REAQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE
Art. 36 - O brasileiro
que, por qualquer
das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a
nacionalidade, poderá
readquirí-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.
§ 1º O pedido de
reaquisição,
dirigido a Presidente da República, será processado no Ministério da
Justiça e
Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos
respectivos
Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.
§ 2º A reaquisição, no
caso do art.
22, nº I, não será concedida, se se apurar que o brasileiro, ao eleger
outra
nacionalidade, o fez para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria
obrigado, se se
conservasse brasileiro.
§ 3º No caso do art.
22, nº II, é
necessário tenha renunciado à comissão, ao emprego ou pensão de Governo
estrangeiro.
Art. 37 - A verificação
do disposto
nos § § 2º e 3º, do artigo anterior, quando necessária, será efetuada por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Art. 38 - São direitos
políticos
aqueles que a Constituição e as Leis atribuem a brasileiros,
precipuamente o de votar e
ser votado.
Art. 39 - Os direitos
políticos somente
se suspendem ou perdem, nos casos previstos no art. 135, §§ 1º e 2º, da
Constituição
Federal.
Art. 40 - O brasileiro
que houver
perdido direitos políticos, poderá readquiri-los:
a) declarando, em termo
lavrado no
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, se residir no Distrito
Federal, ou nas
Secretarias congêneres dos Estados e Territórios, se neles residir, que
se acha pronto
para suportar o ônus de que se havia libertado, contanto que esse
procedimento não
importe fraude da lei;
b) afirmando, por termo
idêntico, ter
renunciado a condecoração ou título nobiliário, renúncia que deverá ser
comunicada,
por via diplomática, ao Governo estrangeiro respectivo.
Art. 41 - A perda e a
reaquisição dos
direitos políticos serão declaradas por decreto, referendado pelo
Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - Serão seladas
as petições e
os documentos relativos à naturalização e ao título declaratório.
Art. 43 - Haverá no
Departamento
competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dois livros
especiais
destinados, um, a servir de índice nominal das naturalizações concedidas
e, outro, ao
registro dos títulos declaratórios, expedidos na forma do art. 6º.
(Redação
dada pela Lei nº 3.192, de 04/07/57)
Parágrafo único. Este
Departamento
comunicará ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da
Constituição Federal
as naturalizações efetivadas, para efeito de registro em livros próprios,
quer de
naturalização, quer de título declaratório.
Art. 44 - A
naturalização não isenta
o naturalizado das responsabilidades a que estava anteriormente obrigado
perante o seu
país de origem.
Art. 45 - Os
requerimentos de
naturalização que já se encontrarem no Ministério da Justiça e Negócios
Interiores
serão despachados na conformidade desta Lei.
Art. 46 - Esta Lei
entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.