O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do parágrafo único do art. 8o da Medida
Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o .......................................................
Parágrafo único. .......................................................
.............................................. .........
II - os empréstimos ou financiamentos junto
a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento
e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação
positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, e à Caixa Econômica Federal - CEF,
desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de
30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação
de programas em andamento." (NR)
Art. 2o A vigência da Lei no 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo art. 2o da Lei
n o 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada
até 31 de dezembro de 2006, com as seguintes alterações:
"Art. 1o Ficam isentos
do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis
de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de
cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no
mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos
a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por:
.............................................. .........
IV pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal;
V (VETADO)
§ 1o Para a concessão do benefício
previsto no art. 1o é considerada também pessoa
portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2 o Para a concessão
do benefício previsto no art. 1o é considerada
pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade
visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°,
ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 3 o Na hipótese
do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput
serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena
capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 4 o A Secretaria
Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos
termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão
em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência
mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas
e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.
§ 5 o Os curadores
respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago,
em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6 o A exigência
para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada
não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível
de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se,
inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso
IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3o O art. 2o da Lei no 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2o
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de
que trata o art. 1o somente poderá ser utilizada
uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três
anos." (NR)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei n o
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta
Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a
disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do
veículo a ser adquirido.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto
neste artigo.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Publicado no D.O.U. de 17.6.2003
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