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LEI No 10.706, DE 30 DE JULHO DE 2003.

Autoriza a União a conceder indenização a José Pereira Ferreira.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica a União autorizada a conceder indenização de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) a José Pereira Ferreira, portador da carteira de identidade RG no 4.895.783 e inscrito no CPF sob o no 779.604.242-68, por haver sido submetido à condição análoga à de escravo e haver sofrido lesões corporais, na fazenda denominada Espírito Santo, localizada no Sul do Estado do Pará, em setembro de 1989.

        Parágrafo único. O pagamento da indenização prevista no caput exime a União de efetuar qualquer outro ressarcimento ao beneficiário.

        Art. 2o A despesa decorrente do disposto nesta Lei correrá à conta de recursos alocados ao Programa de Trabalho Direitos Humanos, Direito de Todos, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

        Art. 3o A União será ressarcida dos gastos resultantes da autorização contida no art. 1o desta Lei, utilizando-se, se necessário, das ações ou procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis, assegurada ampla defesa.

        Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Publicado no D.O.U. de 31.7.2003