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Sua base de Legislação Federal.

 

LEI No 10.707, DE 30 DE JULHO DE 2003.
  Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2004, compreendendo:

        I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

        II - a estrutura e organização dos orçamentos;

        III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

        IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

        V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

        VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

        VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

        VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e

        IX - as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

         Art. 2o As metas e as prioridades da Administração Pública Federal para o exercício de 2004 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2004 – 2007, que será encaminhado ao Congresso Nacional também na forma de banco de dados.

        § 1o Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

        § 2o A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

        § 3o Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.

        § 4o No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito ou setor censitário.

        Art. 3o (VETADO)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

         Art. 4o Para efeito desta Lei, entende-se por:

        I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

        II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

        III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

        IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

        V - subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; e

        VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

        § 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela      realização da ação.

        § 2o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

        § 3o São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações da finalidade da ação.

        § 4o As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais e constarão do demonstrativo a que se refere o Anexo I, inciso XII, desta Lei.

        § 5o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

        § 6o No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição, preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

        § 7o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

        § 8o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

        Art. 5o Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.

        Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

        I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como demonstrativo anexo à Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária;

        II - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias;

        III - as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

        a) participação acionária;

        b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

        c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

        d) transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1o, da Constituição.

        Art. 6o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

        § 1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas estatais.

        § 2o Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

        I - pessoal e encargos sociais – 1;

        II - juros e encargos da dívida – 2;

        III - outras despesas correntes – 3;

        IV - investimentos – 4;

        V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5; e

        VI - amortização da dívida – 6.

        § 3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

        § 4o O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do Anexo I, inciso XI, desta Lei, as despesas de natureza:

        I - financeira – 0;

        II - primária obrigatória, quando conste na Seção "I" do Anexo IV desta Lei – 1;

        III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção "I" do Anexo IV desta Lei – 2; ou

        IV - outras despesas constantes do Orçamento de Investimento que não impactem o resultado primário – 3.

        § 5o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

        I - mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária:

        a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;

        b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

        II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

        § 6o A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

        I - Governo estadual - 30;

        II - Administração municipal - 40;

        III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

        IV - aplicação direta - 90; ou

        V - a ser definida - 99.

        § 7o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".

        § 8o O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que     antecederão o código das fontes de recursos:

        I – recursos não destinados à contrapartida - 0;

        II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

        III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou

        IV - outras contrapartidas - 3.

        § 9o As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei no 9.433/97, de 8 de janeiro de 1997, constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.

        Art. 7o A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

        Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

        Art. 8o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

        I - texto da lei;

        II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;

        III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:

        a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6o da referida Lei; e

        b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6o e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei;

        IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

        V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.

        VI - demonstrativo de que trata o § 6o do art. 165 da Constituição, elaborado pelo Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a partir de informações sobre isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, prestadas pelos órgãos envolvidos, e será apresentado de forma regionalizada, por tributo, comparando os benefícios com a respectiva arrecadação prevista para a região, e, quando houver informação disponível, por função.

        § 1o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

        § 2o O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também em meio eletrônico, na forma de banco de dados, com base no qual serão editadas as correspondentes leis, cuja integridade em relação ao banco de dados, para fins de publicação, será de responsabilidade do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

        § 3o Os projetos referidos nos §§ 1o e 2o serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.

        § 4o Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

        § 5o O projeto de lei orçamentária e a respectiva lei deverão conter cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela dessa margem apropriada no projeto e na lei com as expansões de gastos obrigatórios, demonstrando a sua compatibilidade com os anexos previstos nos arts. 82 e 109, inciso I, desta Lei, e a parcela utilizada nas despesas discricionárias.

        § 6o Observado o disposto no art. 93 desta Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.

        § 7o Os Quadros-síntese dos órgãos e unidades orçamentárias constantes do anexo da programação da despesa prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, deverão conter no projeto de lei orçamentária:

        I - os valores constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002;

        II - os valores constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2002;

        III - os valores empenhados no exercício de 2002;

        IV - os valores constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003; e

        V - os valores propostos para o exercício de 2004.

        § 8o Os anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo, assim como da respectiva lei, terão a mesma formatação dos anexos da lei orçamentária vigente, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.

        § 9o (VETADO)

        Art. 9o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo II desta Lei.

        Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

        I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

        II - resumo da política econômica e social do Governo;

        III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2004, na lei orçamentária de 2003 e em sua reprogramação, e os realizados em 2002, de modo a evidenciar:

        a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; e

        b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000, em 2002 e suas projeções para 2003 e 2004;

        IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

        V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

        VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 61, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.

        Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

        I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

        II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

        III - ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada categoria de benefício;

        IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;

        V - às despesas com previdência complementar;

        VI - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;

        VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

        VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

        IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

        X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

        XI - ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

        XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios previdenciários, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001;

        XIII - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública; e

        XIV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, nos termos do art. 6o, §§ 1o e 2o , da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

        § 1o O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.

        § 2o A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VI deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

        § 3o Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e à descentralização dos Juizados Especiais.

        § 4o (VETADO)

        § 5o (VETADO)

        Art. 12. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

        § 1o Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

        § 2o (VETADO)

        Art. 13. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários – Sidor, até 10 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES

 Seção I

Das Diretrizes Gerais

        Art. 14. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2004, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

        § 1o Serão divulgados na internet, ao menos:

        I - pelo Poder Executivo:

        a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o da Lei Complementar no 101, de 2000;

        b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

        c) a lei orçamentária anual e seus anexos;

        d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da Federação, de forma regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;

        e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

        f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, nos termos do item VII, alínea "i", do Anexo II desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;

        g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando a parcela primária e financeira;

        h) até o sexagésimo dia após a sanção da lei orçamentária, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes do projeto de lei orçamentária;

        i) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos e convênios referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;

        j) relatórios previstos no art. 3o desta Lei;

        II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista, com seus anexos.

        § 2o A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1o, da Constituição, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sidor.

        Art. 15. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2004, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção de superávit primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante do Anexo III desta Lei.

        § 1o Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, inciso VI, desta Lei.

        § 2o Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas adotadas.

        Art. 16. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, em 2004, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2003.

        § 1o Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput aquelas destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, à construção e à aquisição de imóveis.

        § 2o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput e o § 1o deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:

        I - da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2004;

        II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2003 e 2004; e

        III - de realização do processo eleitoral municipal de 2004, que deverão constar de programação específica.

        § 3o A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

        I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

        II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e

        III - os anexos previstos nos arts. 82 e 109, inciso I, desta Lei.

        Art. 17. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, no mesmo prazo fixado no caput do art. 9o desta Lei, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária de 2004, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), contendo:

        I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

        II - estágio em que se encontra;

        III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

        IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2004 a 2007; e

        V - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 101 desta Lei.

        § 1o Quando a obra estiver prevista para realização integral no exercício de 2004, as informações solicitadas deverão ser apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

        § 2o No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício.

        § 3o A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não-inclusão da obra na lei orçamentária de 2004.

        Art. 18. Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da União deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg - informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação dos respectivos programas de trabalho, mantendo atualizados os dados referentes à execução física e financeira.

        § 1o Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg, mantendo-os atualizados mensalmente.

        § 2o O concedente, nos termos do art. 41, inciso II, desta Lei, deverá manter atualizados no Siasg os dados referentes à execução física e financeira dos contratos correspondentes aos convênios que celebrar, conforme as informações constantes das prestações de contas do conveniado.

        § 3o O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, no âmbito do orçamento fiscal e seguridade social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Siasg, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do § 1o deste artigo.

        § 4o As entidades constantes do orçamento de investimento das estatais deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o Siasg, na forma e no nível de detalhamento a serem definidos junto ao gestor do sistema.

        § 5o O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 19. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

        § 1o Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais ali referidos, até 1o de agosto de 2003, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária de 2003, e seus contratos, fiscalizados.

        § 2o A falta da identificação de que trata o caput implicará a consideração de que todos os contratos e subtítulos a eles relacionados sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 93 desta Lei.

        Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

        § 1o O Tribunal de Contas da União, em seu parecer prévio acerca das contas de que trata o art. 95 desta Lei, classificará os resultados dos programas em satisfatórios ou insatisfatórios, considerando os objetivos e as metas e prioridades estabelecidas para o exercício, bem como os recursos orçamentários consignados nos orçamentos, com as alterações promovidas por créditos adicionais e decretos de limitação de empenho.

        § 2o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 30 de outubro de 2004, relatório sobre as medidas adotadas relativas ao desenvolvimento do sistema de custos para avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de que trata o § 3o do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Subseção I

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

        Art. 21. A lei orçamentária de 2004 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

        I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

        II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

        Art. 22. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2004 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

        I - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;

        II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;

        III - será incluída a parcela a ser paga em 2004, decorrente do valor parcelado dos precatórios nos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004; e

        IV - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.

        Art. 23. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 6o desta Lei, especificando:

        I - número da ação originária;

        II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

        III - número do precatório;

        IV - tipo de causa julgada;

        V - data da autuação do precatório;

        VI - nome do beneficiário;

        VII - valor do precatório a ser pago;

        VIII - data do trânsito em julgado; e

        IX - número da Vara ou Comarca de origem.

        § 1o As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2003 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

        § 2o Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput, comunicarão ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

        § 3o Além das informações contidas nos incisos do caput, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, particularizando as sentenças judiciais originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.

        § 4o A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1o do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2004, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

        Art. 24. As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.

        § 1o A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da lei orçamentária e dos créditos adicionais.

        § 2o Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, a complementação da dotação descentralizada, dando conhecimento dessas informações às autarquias e fundações devedoras.

        § 3o As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta lei e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000.

        Art. 25. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados de acordo com o art. 24 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, os respectivos valores a serem pagos e o órgão da Administração Pública que deu origem ao débito.

        Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão da Administração direta ou entidade que originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.

        Art. 26. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.

        Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

 Subseção II

Das Vedações

        Art. 27. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

        I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

        II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

        III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:

        a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;

        b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

        c) dos Presidentes dos Tribunais Superiores;

        d) dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal;

        e) do Procurador-Geral da República; e

        f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

        IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

        V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;

        VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas:

        a) aquelas relativas ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas; e

        b) as ações relativas a transporte metroviário de passageiros;

        VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

        VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e

        IX - compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração federal indireta, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.

        § 1o Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação prevista:

        I - nos incisos I e II do caput, as destinações para:

        a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

        b) unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;

        c) representações diplomáticas no exterior;

        d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília; e

e) as despesas dessa natureza, relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e cobertas com recursos provenientes da renda consular;

        II - no inciso III do caput, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;

        III - no inciso VI do caput, as despesas para atender à assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais com vistas ao cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar no 101, de 2000, e às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição.

        § 2o Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.

        Art. 28. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:

        I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

        II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;

        III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

        IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

        Art. 29. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública federal, de programas e ações prioritários que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

        Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput deste artigo, do inciso I do art. 32, desta Lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.

        Art. 30. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

        I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

        II – cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

        III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

        IV – signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;

        V – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

        VI – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; ou

        VII - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.

        Art. 31. A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 1964.

        Art. 32. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 28, 29 e 30 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

        I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

        II - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição de equipamentos e sua instalação, e aquisição de material permanente, exceto no caso do inciso IV do art. 30;

        III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; e

        IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2004 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

        Art. 33. É vedada, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere.

        Art. 34. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de junho de 2003.

        § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.

        § 2o No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente financeiro.

        Art. 35. O Poder Executivo apresentará projeto de lei disciplinando a destinação de recursos da União ao setor privado, inclusive a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a título de subvenções, auxílios, contribuições, correntes e de capital, e outras denominações, considerando o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação desta Lei.

        Art. 36. Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

        Parágrafo único. (VETADO)

        Art. 37. A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

        I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

        II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 42, § 1o, desta Lei.

        § 1o Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

        § 2o Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2003, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no item XV do Anexo II desta Lei.

        Art. 38. Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado a rodovias federais.

        Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

        Art. 39. (VETADO)

        Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

        § 1o A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

        § 2o É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Siafi, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

Subseção III

Das Transferências Voluntárias

        Art. 41. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

        I - transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

        II - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a transferência voluntária; e

        III - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, com o qual a administração federal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com recursos provenientes de transferência voluntária.

        Parágrafo único. Não se consideram como transferências voluntárias as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se destinem à realização de ações cuja competência seja exclusiva da União ou que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para a União.

        Art. 42. As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, no ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

        § 1o A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:

        I - no caso dos Municípios:

        a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

        b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;

        c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;

        II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

        a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e na Região Centro-Oeste; e

        b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.

        § 2o Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o, incisos I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União:

        I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;

        II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no Programa "Comunidade Ativa" e na Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998;

        III - se destinarem:

        a) a ações de segurança alimentar e combate à fome ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

        b) a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem;

        c) ao atendimento dos programas de educação fundamental;

        d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.

        § 3o Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1o, incisos I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para atender a condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

        Art. 43. Caberá ao órgão concedente:

        I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1o do art. 35 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir do Estado, Distrito Federal ou Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2003 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2004 e dos correspondentes documentos comprobatórios; e

        II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

        Art. 44. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência voluntária, poderá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do Siafi, instituído pela Instrução Normativa MF/STN no 01, de 4 de maio de 2001.

        § 1o O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.

        § 2o A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet relação atualizada dos entes que apresentarem motivos de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.

        Art. 45. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada sem o prévio registro no subsistema CAUC do Siafi.

        Art. 46. Os órgãos concedentes deverão:

        I - divulgar, pela internet:

        a) no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

        b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

        II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos;

        III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.

        Art. 47. Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito.

        Art. 48. (VETADO)

        Art. 49. Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 43, 44 e 45 desta Lei as transferências relativas às ações "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação Escolar" e "Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos", todas sob a responsabilidade do Ministério da Educação, ou outras que vierem substituí-las.

        Art. 50. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2004, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição dos recursos.

        Art. 51. As transferências previstas nesta Subseção poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

        Art. 52. A proposta orçamentária de 2004 observará, quando da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:

        I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior; e

        II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei no 10.308, de 20 de novembro de 2001.

        Parágrafo único. Excepcionalmente, para os fins do inciso I deste artigo, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

        Art. 53. (VETADO)

Subseção IV

Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

        Art. 54. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000.

        § 1o Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.

        § 2o Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União.

        § 3o Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

        § 4o Acompanhará o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.

        Art. 55. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.

        Art. 56. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações, a produtores e a vendedores, e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.

        Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.

        Art. 57. (VETADO)

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

        Art. 58. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4o, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

        I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

        II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

        III - do orçamento fiscal; e

        IV - das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

        § 1o A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

        § 2o Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.

        § 3o As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

        § 4o Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na proposta e na lei orçamentária.

        § 5o As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1o, da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

        Art. 59. A proposta e a lei orçamentária incluirão os recursos necessários ao atendimento:

        I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição; e

        II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.

        § 1o Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2004, observado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar no 101, de 2000.

        § 2o (VETADO)

       § 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza. (Incluído pela Lei nº 10777, de 24.11.2003)

        § 4o A demonstração da observância do limite mínimo previsto no § 3o deste artigo dar-se-á no encerramento do exercício financeiro de 2004. (Incluído pela Lei nº 10777, de 24.11.2003)

        Art. 60. Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos mesmos limites estabelecidos no art. 42 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1o do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

        Art. 61. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 5o deste artigo.

        § 1o Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

        § 2o A despesa será discriminada nos termos do art. 6o desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3o deste artigo.

        § 3o O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

        I - gerados pela empresa;

        II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

        III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;

        IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;

        V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;

        VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

        VII - oriundos de operações de crédito externas;

        VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e

        IX - de outras origens.

        § 4o A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

        § 5o As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 5o desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução

Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

        Art. 62. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

        I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos;

        II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais; e

        III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os identificadores de uso e de resultado primário.

        § 1o As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 36 desta Lei.

        § 2o Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II deste artigo para definição da modalidade de aplicação 99 e para redução da modalidade 90, que serão realizadas diretamente no Siafi pela unidade orçamentária.

        Art. 63. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, preferencialmente, na segunda quinzena de maio e na primeira de outubro.

        § 1o Observado o disposto no caput, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2004.

        § 2o Os créditos a que se refere o caput serão encaminhados, de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária de 2004, ajustadas a reformas administrativas supervenientes, exceto quando se destinarem:

        I - às despesas com pessoal e encargos sociais, os quais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade;

        II - ao serviço da dívida; ou

        III - ao atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.

        § 3o A exigência de projeto de lei específico, a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo, não se aplica quando do atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, de que trata o inciso III do mesmo parágrafo.

        § 4o O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.

        § 5o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivos subtítulos e metas.

        § 6o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 1964.

        § 7o Para fins do disposto no art. 165, § 8o, da Constituição, e no § 6o deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.

        § 8o Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

        § 9o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8o, inciso III, alínea "a", desta Lei.

        § 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.

        § 11. Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.

        Art. 64. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivos subtítulos e metas, e observe o disposto no § 9o do art. 63 desta Lei.

        § 1o Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos próprios Órgãos, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por atos, respectivamente:

        I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

        II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

        III - do Procurador-Geral da República.

        § 2o Na abertura dos créditos na forma do § 1o, fica vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I" do Anexo IV desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.

        § 3o Aplica-se o disposto no § 7o do art. 63 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.

        § 4o Os créditos de que trata o § 1o serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Sidor.

        § 5o O órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata este artigo.

        Art. 65. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 10 do art. 63 e do § 1o do art. 64, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.

        Art. 66. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas no art. 11, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.

        Art. 67. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Presidente da República.

        Art. 68. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

        I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV desta Lei;

        II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica;

        III - despesa com a realização do processo eleitoral de 2004 constante de programação específica.

Seção V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

        Art. 69. Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004 cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

        § 1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

        I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

        II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, desagregadas pelos principais tributos federais, considerando-se aquelas receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do Instituto Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da Administração indireta, bem como, identificando separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

        III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, constantes do Anexo IV, desta Lei, e incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte, no que se refere aos processados;

        IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; e

        V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.

        § 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de     desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

        Art. 70. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei Complementar o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.

        § 1o O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.

        § 2o A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária para 2004, excluídas:

        I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes do Anexo IV desta Lei;

        II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, integrantes do Anexo IV desta Lei;

        III - as dotações referentes às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público constantes da proposta orçamentária.

        § 3o As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 2o deste artigo aplicam-se apenas no caso em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 6o deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.

        § 4o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

        § 5o Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base na informação de que trata o § 1o deste artigo, publicarão ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

        § 6o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no § 4o deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, contendo:

        I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

        II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

        III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

        IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item VII, alíneas "h" e "i", do Anexo II desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e

        V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.

        § 7o Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da lei orçamentária, ou encaminhará projeto de crédito adicional:

        I - até 31 de julho, no caso das reestimativas de aumento realizadas no primeiro semestre;

        II - até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo semestre.

        § 8o Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, inclusive por ocasião da elaboração da programação anual de que trata o art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação.

        § 9o (VETADO)

        § 10. O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, conterá as informações relacionadas no art. 69, § 1o, desta Lei.

        § 11. O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 6o deste artigo no prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição.

        Art. 71. Ficam ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo IV desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000" apenas no caso em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 6o do art. 70, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.

        Art. 72. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

        Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das ações constantes do programa de trabalho da lei orçamentária realizada por meio de transferências voluntárias, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente justificados, observará os critérios de que trata o art. 50 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

        Art. 73. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2004, a variação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

        Art. 74. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na lei orçamentária, em seus anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos suplementares, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

        Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.

        Art. 75. Será consignada na lei orçamentária estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:

        I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

        II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

        III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4o, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;

        IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;

        V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

        VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000;

        VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

        VIII - financiamentos no âmbito do Recoop;

        IX - a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado o art. 28 da Lei Complementar no 101, de 2000;

        X - a participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos índices de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante suficiente para atender às determinações legais que regulamentarem o assunto;

        XI - refinanciamentos de dívidas rurais;

        XII - a concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social; e

        XIII - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória após a publicação desta Lei.

        Art. 76. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal no 98, de 23 de dezembro de 1992, e no 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, aos juros e a outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA

UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

        Art. 77. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2003, projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 82 desta Lei.

        Parágrafo único. Aos limites estabelecidos na forma do caput serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização do processo eleitoral municipal de 2004, as quais deverão constar de programação específica.

        Art. 78. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil – Sipec, publicará, até 31 de agosto de 2003, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

        § 1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

        § 2o Os cargos transformados após 31 de agosto de 2003, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

        Art. 79. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 82 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

        I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 78 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 82 desta Lei ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2003, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

        II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

        III - for observado o limite previsto no art. 77 desta Lei.

        Art. 80. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, e para a realização do processo eleitoral municipal de 2004, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

        Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Art. 81. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 78, § 2o, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Gestão e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.

        § 1o Para atendimento do disposto no caput, os projetos de lei serão sempre acompanhados de:

        I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000; e

        II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa.

        § 2o Os órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 82. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.

        § 1o O anexo previsto no caput conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas.

        § 2o Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações de que trata o caput ao órgão central do referido Sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar no 101, de 2000.

        § 3o Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2004 demonstrativo dos saldos das autorizações mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2003, que poderão ser utilizadas no exercício de 2004.

        Art. 83. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.

        Art. 84. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, de despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional ou de vantagens autorizadas a partir de 1o de julho de 2003 por atos previstos no art. 59 da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 77 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.

        Art. 85. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

        I - pessoal civil da administração direta;

        II - pessoal militar;

        III - servidores das autarquias;

        IV - servidores das fundações; e

        V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

        Art. 86. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

        Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

        I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

        II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

        III - não caracterizem relação direta de emprego.

        Art. 87. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no inciso II do § 1o do art. 81 desta Lei e, no que couber, as demais exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS

AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

        Art. 88. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

        I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e     desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;

        II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;

        III - Para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, da agricultura de pequeno porte, da pesca, e das micro, pequenas e médias empresas;

        IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES:

        a) desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a esse segmento, em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada;

        b) financiamento dos programas do Plano Plurianual 2004-2007;

        c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;

        d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;

        e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, bem como para programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia;

        f) financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associados a programas municipais de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de risco;

        g) redução das desigualdades regionais de desenvolvimento, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea "e";

        h) financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas; e

        i) financiamento à geração de renda e de emprego por meio do microcrédito;

        V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e

        VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste - FCO.

        § 1o É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:

        I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da Administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

        II - empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização; e

        III - importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrado, manifestamente, impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa com sede no País.

        § 2o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.

        § 3o O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos das agências de fomento, detalhado na forma do § 4o deste artigo.

        § 4o Integrará o relatório de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais de fomento, discriminando-se:

        I - o total, por região e unidade da Federação, indicando a participação de cada setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos aplicados;

        II - o total, por região e unidade da Federação, indicando a origem dos recursos aplicados;

        III - o total dos recursos aplicados a fundo perdido por região, agência de fomento, unidade da Federação e setor de atividade, explicitando-se os critérios utilizados e a origem dos recursos;

        IV - o total, por região e unidade da Federação, indicando o porte do tomador dos financiamentos;

        V - os valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento discriminada por agência, região, unidade da Federação e porte do tomador dos empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos.

        § 5o A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 4o deste artigo observará os seguintes critérios:

        I - a definição do porte do tomador levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES;

        II - os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;

        III - a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de:

        a) Recursos Próprios;

        b) Recursos do Tesouro; e

        c) Recursos de Outras Fontes.

        § 6o O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, em maio e setembro, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no § 3o deste artigo.

        § 7o As agências financeiras oficiais de fomento deverão manter atualizados na internet relatórios de suas operações de crédito consoante as determinações constantes do § 4o deste artigo.

        Art. 89. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

        Art. 90. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.

        Parágrafo único. Aplica-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

        Art. 91. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 8o, VI, e do art. 90 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visam atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

        Art. 92. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

        § 1o (VETADO)

        § 2o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

        I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

        II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

        § 3o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2004, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2004, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

        I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

        II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

        III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

        IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e

        V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

        § 4o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá, mediante portaria, a ser publicada até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, à troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas.

        § 5o Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

        § 6o Observadas as vinculações de receitas vigentes e o disposto no art. 62, inciso I, desta Lei, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas de que trata este artigo, antes do cancelamento previsto no § 2o deste artigo, desde que destinadas ao atendimento de despesas obrigatórias relacionadas na Seção "I" do Anexo IV desta Lei:

        I - por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no caso das despesas à conta de recursos decorrentes de alteração na vinculação das receitas;

        II - somente por excesso de arrecadação, nos demais casos.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

        Art. 93. O projeto de lei orçamentária anual e a respectiva lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, nos termos do § 6o deste artigo.

        § 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

        I - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

        II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em Restos a Pagar;

        III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos Restos a Pagar já inscritos.

        § 2o Os indícios de irregularidades graves, para os fins deste artigo, são aqueles que tornem recomendável à Comissão de que trata o caput, a paralisação cautelar da obra ou serviço, que, sendo materialmente relevantes, enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras:

        I - tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;

        II - possam ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato; e

        III - contratos ou convênios que não atendam o disposto no art. 18 desta Lei.

        § 3o Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no Anexo a que se refere o art. 8o, § 6o, desta Lei, fica vedada qualquer modalidade de execução dos recursos alocados aos subtítulos correspondentes.

        § 4o Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no Siafi ou no Siasg, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput, permanecendo nessa situação até a deliberação nele prevista.

        § 5o As exclusões ou inclusões dos subtítulos, contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei orçamentária observarão decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de irregularidades graves apontados, de forma a subsidiar a decisão da Comissão de que trata o caput e do Congresso Nacional.

        § 6o A decisão da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, com base em pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que reconheça o saneamento dos indícios de irregularidades apontados, terá caráter terminativo, nos termos do Regimento Comum do Congresso Nacional.

        § 7o A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput.

        § 8o Os processos em tramitação no Tribunal de Contas da União que tenham por objeto o exame de obras ou serviços mencionados neste artigo serão instruídos e apreciados prioritariamente, adaptando-se os prazos e procedimentos internos, para o exercício de 2004, de forma a garantir essa urgência.

        § 9o A inclusão, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada ao projeto de lei do Plano Plurianual e à respectiva lei, conforme o caso.

        § 10. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações ocorridas ao longo do exercício por meio da abertura de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços inscritos em Restos a Pagar.

        Art. 94. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive na forma de banco de dados.

        § 1o Das informações referidas no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal:

        I - a classificação institucional, funcional e programática, atualizada conforme constante da Lei Orçamentária para 2003;

        II - sua localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;

        III - a classificação dos eventuais indícios de irregularidades identificados, de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento expresso, na forma do § 5o, in fine, deste artigo, acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 93, § 2o, desta Lei;

        IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;

        V - o percentual de execução físico-financeira; e

        VI - a estimativa do valor necessário para conclusão.

        § 2o A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, dentre outros fatores, o valor liquidado no exercício de 2002 e o fixado para 2003, a regionalização do gasto e o histórico de irregularidades pendentes obtidos a partir de fiscalizações anteriores do Tribunal, devendo dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro VII anexo à Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.

        § 3o O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1o deste artigo.

        § 4o O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2003, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da lei orçamentária.

        § 5o Durante o exercício de 2004, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após sua constatação, informações referentes aos indícios de irregularidades graves, identificados em procedimentos fiscalizatórios, ou ao saneamento de indícios anteriormente apontados, referentes a obras e serviços constantes da lei orçamentária, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de continuação ou paralisação da obra ou serviço.

        § 6o O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata o caput acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

        Art. 95. As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000, serão prestadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público e deverão ser apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa ao Congresso Nacional, que, exceto no caso previsto no § 2o do art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.

        Art. 96. O Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 de setembro de 2004, os resultados de auditoria realizada para avaliar a gestão dos ativos imobiliários constituídos de terrenos e edificações do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da qual constará relação dos imóveis com valores atualizados a preços de mercado, bem como os valores correspondentes à locação e às despesas de manutenção e conservação.

        Art. 97. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

        I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi;

        II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários – Sidor;

        III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação – Angela, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

        IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

        V - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – Sigplan;

        VI - Sistema de Informação das Estatais – Siest; e

        VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 98. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:

        I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; e

        II - documento de recolhimento a ser instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

        § 1o O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, do produto da arrecadação das receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço, bem como o produto da aplicação financeira.

        § 2o Excetuam-se da exigência do inciso II deste artigo as receitas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social – GPS.

        Art. 99. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Siafi, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

        Art. 100. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

        Art. 101. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal.

        § 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

        § 2o A Caixa Econômica Federal promoverá a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.

        Art. 102. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

        Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União adotará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, as providências para instituir uma sistemática de acompanhamento do cumprimento das metas e objetivos de que trata o caput deste artigo.

        Art. 103. O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2o, inciso I, da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal – Cadin, das pessoas físicas e jurídicas que se encontram em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e informará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, as irregularidades e omissões verificadas.

        Art. 104. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados:

        I - nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes a serem encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre;

        II - em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9o, § 5o, da Lei Complementar no 101, de 2000.

        Parágrafo único. No relatório de que trata o inciso II deste artigo serão analisados, especialmente, os desvios verificados em relação aos parâmetros projetados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei e o impacto líquido do custo das operações com derivativos e de outros fatores no endividamento público.

        Art. 105. A avaliação de que trata o disposto no art. 9o, § 5o, da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico à Mensagem que encaminhou o projeto desta Lei, apresentando os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2004, conforme art. 4o, § 4o, daquela Lei Complementar.

        Art. 106. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive nos publicados nos termos do art. 165, § 3o, da Constituição.

        Art. 107. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária.

        Art. 108. Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

        I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e

        II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 6o desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.

        Art. 109. Integram esta Lei os Anexos IV e V, contendo:

        I - no Anexo IV, a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União e demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, nos termos do art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000; e

        II - no Anexo V, o Anexo de Riscos Fiscais.

        § 1o O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o caput sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.

        § 2o O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

        § 3o A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição.

        Art. 110. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:

        I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição; e

        II - Para fins do § 3o do artigo referido no caput, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

        Parágrafo único. (VETADO)

        Art. 111. Em cumprimento ao disposto no art. 5o, inciso I, da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000, encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

        § 1o Ficam facultadas à Justiça Federal a elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art. 4o desta Lei.

        § 2o Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.

        § 3o Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 30 (trinta) dias após o final do prazo de que trata o caput, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal, devendo aquela Comissão Mista informar-lhe o conteúdo do relatório no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

        Art. 112. Os projetos de lei e medidas provisórias que importem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2004 deverão estar acompanhados de demonstrativo discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período 2004 a 2006, detalhando a memória de cálculo respectiva.

        § 1o O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou os subsídios técnicos para realizá-la.

        § 2o O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito desse Poder.

        Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Publicado no D.O.U. de 31.7.2003

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