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LEI No 10.713, DE 13 DE AGOSTO DE 2003.

 

Altera artigos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal – para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 41 da Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:

" Art. 41 ....................................................... .............

.............................................. ......................

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

.............................................. ......................" (NR)

        Art. 2o O art. 66 da Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

" Art. 66 ....................................................... .............

.............................................. ......................

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir." (NR)

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

        Brasília, 13 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Publicado no D.O.U. de 14.8.2003