O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida
ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação
- DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex,
quando:
I contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância
dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil;
II não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da
importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras
- ROF, quando financiadas.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também às
irregularidades previstas na legislação anterior, desde
que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.
(Alterado pela Lei 11.196 de 2005)
§ 2 o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central
do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que
vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da
respectiva importação, e será apurada e devida:
I na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações
objeto do inciso I do caput deste artigo;
II no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações
objeto do inciso II do caput deste artigo.
§ 3 o No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro,
o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é responsável
solidário pelo pagamento da multa de que trata o caput .
Art. 2 o A multa de que trata esta Lei não se ca:
I aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31
de março de 1997, inclusive;
II aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados
pelo Banco Central do Brasil;
III aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback
e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00
(dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;
V aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,
visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme
dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
VI às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações
e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior
à publicação desta Lei;
VII aos valores apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00
(um mil reais).
Art. 3 o São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta
Lei:
I o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda
estrangeira;
II o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da
importação, nas importações pagas em reais;
III o importador, nas demais situações.
Art. 4 o Para as importações com DI já registrada no Siscomex e com
vencimento até o centésimo octogésimo dia contado da data de publicação
desta Lei, sujeita-se, o importador, ao pagamento de multa diária, sob
a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do
Brasil, em conformidade com a legislação aplicável até a data de publicação
desta Lei.
§ 1 o A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de
incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando
for o caso, o disposto no § 2 o deste artigo:
I nas contratações de operações de câmbio fora dos prazos estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil ou quando efetuado o pagamento em reais de
importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira,
sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada
de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil,
para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante
o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo
Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva
contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida
no período;
II nas importações licenciadas para pagamento em reais com pagamento
em atraso sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na
taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco
Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de
incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
III quando não efetuado o pagamento de importação até cento e oitenta
dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento
na Declaração de Importação, sobre o equivalente, em reais, do valor da
importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo
para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência
na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido
entre:
a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil
para a contratação do câmbio e o centésimo octogésimo dia da data de publicação
desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da
importação e o centésimo octogésimo dia da data de publicação desta Lei,
nas importações licenciadas para pagamento em reais.
§ 2 o Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores
a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores,
o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do
Banco Central - LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997,
inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com
base nas disposições do § 1 o deste artigo, quando relativo aos valores
devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.
Art. 5 o O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução
do disposto nesta Lei.
Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 o Fica revogada a Lei n o
9.817, de 23 de agosto de 1999.
Brasília, 3 de novembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Luiz Fernando Furlan