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LEI N o 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003 Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O art. 33 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4 o : "Art. 33. ..................................................................... .................................................................................................... § 4 o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR) Art. 2 o O art. 317 do Decreto-Lei n o 2.848, de 1940 Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 317. ................................................................... Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ........................................................................................" (NR) Art. 3 o O art. 333 do Decreto-Lei n o 2.848, de 1940 Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 333. ................................................................... Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ........................................................................................" (NR) Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de novembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos |
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