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Banco de Legislação Federal
 

 

LEI N o 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o O art. 33 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4 o :

"Art. 33. .....................................................................

....................................................................................................

§ 4 o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)

Art. 2 o O art. 317 do Decreto-Lei n o 2.848, de 1940 Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317. ...................................................................

Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

........................................................................................" (NR)

Art. 3 o O art. 333 do Decreto-Lei n o 2.848, de 1940 Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 333. ...................................................................

Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

........................................................................................" (NR)

Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos