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Sua base de Legislação Federal.
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LEI Nº 10.803, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2003
Altera o art. 149 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O art. 149 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2 o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I contra criança ou adolescente; II por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." (NR) Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos |