II - ..................................................................
a) os mutuários que estavam adimplentes em 3
de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as
seguintes condições:
1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito
décimos por cento) no saldo devedor das operações de investimento, na posição de 1o
de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;
2. no caso das operações de investimento, o
saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez)
anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e
sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três
parcelas anuais, iguais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da
repactuação;
3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;
4. nas regiões do semi-árido, Norte do
Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste Adene, será concedido um bônus de adimplência de 70% (setenta por
cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
b)
os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até
28 de novembro de 2003 terão as seguintes condições:
1. o saldo de todas as prestações vencidas
e não-pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos
originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
2. para aderir à repactuação será
dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário nas regiões do semi-árido,
Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste Adene;
3. para aderir à repactuação nas demais
regiões do País será exigido o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento)
do somatório das prestações vencidas apuradas na forma do item 1 da alínea b
quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou
convertidos para esta fonte com base no § 3o deste artigo, e de 10%
(dez por cento) do somatório das parcelas vencidas quando se tratar de contratos
financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da formalização do instrumento de
repactuação;
4. sobre o saldo das parcelas vencido,
apurado após o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da alínea b, será concedido na
data da repactuação um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde
que contratadas com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano) a partir da data de renegociação;
5. na parcela do saldo devedor vincendo das
operações de investimento será concedido na posição de 1o de
janeiro de 2002 um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo
devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a
ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir desta data;
6. o saldo devedor total apurado nas formas
dos itens 4 e 5 da alínea b das operações de investimento será consolidado na
data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos
de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, após 1 (um) ano de
carência contado da data da repactuação;
7. nas regiões do semi-árido, Norte do
Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste Adene, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão
jus a um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida
para até a data do respectivo vencimento.
..................................................................
§ 5o Para os financiamentos de que
tratam os incisos I e II, realizados na região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e
nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
Adene, e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT em
operações com recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equalização, nessa região, cujo
valor total originalmente contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), prevalecem as seguintes disposições:
..................................................................
II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de
repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos
Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
Adene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de
carência, observado o seguinte:
a) os mutuários que estavam adimplentes em 3
de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as
seguintes condições:
1. farão jus a bônus de adimplência de 50%
(cinqüenta por cento) sobre a prestação ou parcela liquidada na data do vencimento;
2. aplicação de taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;
b) os mutuários que se encontravam em
inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28 de novembro de 2003 terão as
seguintes condições:
1. para aderir à repactuação será
dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário;
2. o saldo de todas as prestações vencidas
e não-pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos
originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando
passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
3. na parcela do saldo devedor vincendo das
operações de investimento será aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;
4. os mutuários que vierem a adimplir-se
nessas condições farão jus a bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada
prestação ou parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.
.................................................................."
(NR)
Art. 7o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.