LEI No 10.834, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2003.
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Dispõe
sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército
Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto no
24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização
de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos
químicos agressivos e matérias correlatas.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A
Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército - TFPC,
instituída pelo Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de
1983, será devida nas hipóteses e nos valores constantes do Anexo desta
Lei.
Parágrafo único. O fato gerador da TFPC é o exercício regular do poder
de polícia.
Art. 2o Os sujeitos passivos da TFPC são as pessoas
físicas e jurídicas que exerçam atividades envolvendo produtos controlados pelo
Exército.
§ 1o As atividades referidas no caput incluem a
fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o
uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço
alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego.
§ 2o A relação completa das atividades e dos produtos
controlados pelo Exército é a constante de regulamento próprio.
Art. 3o O pagamento da TFPC constitui requisito prévio
para o processamento da pretensão do contribuinte.
Art. 4o São isentos do pagamento da TFPC:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias e fundações públicas;
II - as instituições de ensino e as instituições de pesquisa técnica ou
científica, oficialmente reconhecidas;
III - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas
como fertilizante;
IV - os hospitais, as clínicas médicas e congêneres quando usarem produtos
controlados apenas para fins medicinais;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que usarem produtos controlados apenas na
purificação de água, tanto para abastecimento quanto para outros fins de comprovada
utilidade pública;
VI - as farmácias e drogarias que aviem receitas ou vendam produtos
farmacêuticos, todos dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e
VII - o comércio de brinquedos que, no ramo dos produtos controlados, apenas
transacione com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.
Art. 5o Os recursos provenientes da arrecadação da
TFPC serão creditados diretamente ao Fundo do Exército, na forma definida pelo Poder
Executivo, e destinados ao custeio e ao investimento nas atividades de fiscalização de
produtos controlados pelo Exército.
Art. 6o O art. 12 do Decreto
nº 24.602, de 6 de julho de 1934, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 12. As
violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas
complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples:
a) mínima: quando forem cometidas até
duas infrações simultâneas;
b) média: quando forem cometidas até
três infrações simultâneas; e
c) máxima: quando forem cometidas até
cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;
III - multa pré-interditória:
quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta
grave simultaneamente;
IV - interdição; e
V - cassação." (NR)
Art. 7o Os
valores das multas a que se refere o art. 12 do Decreto nº
24.602, de 6 de julho de 1934, são os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1o a 5o,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do
ano subseqüente ao da publicação.
Art. 9o A partir de 1o
de janeiro do ano subseqüente ao da publicação desta Lei, fica revogado
o Decreto-Lei nº 2.025, de 30 de maio de 1983
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Publicado
no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição extra-A)
A N E X O
TABELA DE TAXAS E MULTAS NA FISCALIZAÇÃO
DE
PRODUTOS CONTROLADOS
1. TAXA DE TÍTULO DE REGISTRO |
VALOR (R$) |
1.1. concessão
|
2.000,00 |
1.2. revalidação
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1.000,00 |
1.3. apostilamento
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350,00 |
1.4. cancelamento
|
200,00 |
1.5. 2ª via
|
25,00 |
2. TAXA DE CERTIFICADO DE
REGISTRO |
VALOR (R$) |
2.1. concessão para pessoa
jurídica |
500,00 |
2.2. revalidação ou
apostilamento para pessoa jurídica |
250,00 |
2.3. concessão para pessoa
física |
100,00 |
2.4. revalidação ou
apostilamento para pessoa física |
50,00 |
2.5. concessão para armeiro |
100,00 |
2.6. revalidação ou
apostilamento para armeiro |
50,00 |
2.7. cancelamento |
50,00 |
2.8. 2ª via |
25,00 |
3. TAXA DE CADASTRAMENTO |
VALOR (R$) |
3.1. cadastramento de empresa de
vigilância que presta serviços a terceiros
|
150,00 |
3.2. revalidação do cadastramento de
empresa de vigilância que presta serviços a terceiros
|
100,00 |
3.3. cadastramento de entidade privada
que possui serviço de vigilância próprio
|
150,00 |
3.4. revalidação do cadastramento de
entidade privada que possui serviço de vigilância próprio
|
100,00 |
3.5. cadastramento de empresa de
transporte de valores
|
200,00 |
3.6. revalidação do cadastramento de
empresa de transporte de valores
|
100,00 |
3.7. cadastramento de empresa de
formação de vigilantes
|
150,00 |
3.8. revalidação do cadastramento de
empresa de formação de vigilantes
|
100,00 |
4. TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS
|
VALOR (R$) |
4.1. pessoa física
|
25,00 |
4.2. pessoa jurídica
|
50,00 |
5. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO
COMÉRCIO EXTERIOR |
VALOR (R$) |
5.1 anuência de exportação para pessoa física
|
30,00 |
5.2 anuência de exportação para pessoa jurídica
|
60,00 |
5.3 desembaraço alfandegário para pessoa física
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50,00 |
5.4 desembaraço alfandegário para pessoa jurídica
|
250,00 |
6. TAXAS DIVERSAS |
VALOR (R$) |
6.1. revenda de armas e munições de uma casa comercial
para outra
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50,00 |
6.2. exposição, por pessoa física, de armas, munições
e outros produtos controlados
|
50,00 |
6.3. exposição, por pessoa jurídica, de armas,
munições e outros produtos controlados
|
250,00 |
6.4. concessão de licença prévia de importação para
pessoa física (CII)
|
35,00 |
6.5. concessão de licença prévia de importação para
pessoa jurídica (CII)
|
70,00 |
6.6 .tráfego interno de produtos controlados (GT)
|
8,00 |
6.7. tráfego especial de armas para turistas,
colecionadores, atiradores e caçadores (GTE)
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20,00 |
6.8. comprovante de Certificado de Registro de
colecionador, atirador ou caçador
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50,00 |
6.9. comprovante de registro de arma de fogo
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10,00 |
6.10. autorização para desmontes industriais
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100,00 |
6.11. transporte, em viatura militar, de material
apreendido
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1,00 por
quilômetro percorrido |
6.12. armazenamento, em Organização Militar, de material
apreendido
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6.12.1. Período de até dez dias
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1,0% (um
por cento) do valor da mercadoria |
6.12.2. Período de onze a vinte dias
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1,5% (um e
meio por cento) do valor da mercadoria |
6.12.3. Período de vinte e um a trinta dias
|
3,0% (três
por cento) do valor da mercadoria |
6.12.4. Para cada dez dias ou
fração, além do 3º período, até a retirada da mercadoria
|
Mais 1,5%
(um e meio por cento) do valor da mercadoria |
7. MULTAS |
REAIS (R$) |
7.1. multa simples mínima
|
500,00 |
7.2. multa simples média
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1.000,00 |
7.3. multa simples máxima
|
2.000,00 |
7.4. multa pré-interditória
|
2.500,00 |
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