LEI No 10.839, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004.
Faço saber que
o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 138, de 2003, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 103. É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
........................................................................"
(NR)
"Art. 103-A. O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1o No
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 5 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U.
de 6.2.2004
|