LEI No 10.846, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
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Dá
nova redação ao art 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior.
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Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 141, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
.........................................................................
....................................................................................................
§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo
do inciso III do § 1 o deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos
ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores
e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização
de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros,
garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado
o seguinte:
I - na hipótese de renegociação de saldo
devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1 o deste artigo, serão
estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito,
cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no
mon-tante renegociado com cada devedor;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional, em 12 de março de 2004;
183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U.
de 15.3.2004
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