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LEI No 10.851, DE 25 DE MARÇO DE 2004.

Autoriza o Poder Executivo a doar à República da Bolívia vacinas contra a febre aftosa.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 149, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República da Bolívia vacinas contra a febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco sanitário para a pecuária brasileira.

        Parágrafo único. A iminência do risco sanitário caracterizar-se-á nos casos de possibilidade de introdução do vírus da febre aftosa em território nacional, proveniente da República da Bolívia.

        Art. 2º A doação de que trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante a autoridade do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Congresso Nacional, em 25 de março de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência

Publicado no D.O.U. de  26.3.2004