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LEI No 10.852, DE 29 DE MARÇO DE 2004.

Altera o art. 47 da Lei no   9.636, de 15 de maio de 1998.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 152, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1o  O caput do art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

        I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

        II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento."

        .......................................................(NR)

        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.

        Congresso Nacional, em 29 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Publicado no D.O.U. de  30.3.2004