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LEI No 10.856, DE 5 DE ABRIL DE 2004.

Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica extinto, a partir de 1o de janeiro de 2004, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, criado pela Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999.

Art. 2o Os arts. 2o, 7o e 8o da Lei no 9.818, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o ...........................................................

.......................................................................

§ 3o As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor.

§ 4o Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR)

"Art. 7o Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:

..........................................................." (NR)

"Art. 8o Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:

...........................................................

II – aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE;

...........................................................

IV – proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR)

Art. 3o A CAMEX exercerá as competências de regular as atividades de prestação de garantias previstas na Lei no 9.818, de 1999.

Art. 4o Fica revogado o art. 6o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan

Publicado no D.O.U. de  6.4.2004