"Art. 1o
.......................................................................
§ 1o A gestão do
Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica
Federal - CEF.
§ 2o Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda
fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do
Programa." (NR)
"Art. 2o .......................................................................
.......................................................................
§ 8o
Cabe à CEF a gestão do Fundo." (NR)
"Art. 3o .......................................................................
.......................................................................
II - contratar operações de
crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições
disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder
Executivo; e
III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
.......................................................................
§ 5o A
aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor
a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 6o No caso de imóveis
tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio
histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou
reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse
em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas
entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos
termos do art. 167, inciso I, item 36, da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973." (NR)
"Art. 5o Compete ao Ministério
das Cidades:
I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos
alocados;
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais
como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade
habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com
os objetivos estabelecidos nesta Lei." (NR)
"Art. 6o .......................................................................
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que,
atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela
CEF ao arrendamento." (NR)
"Art. 7o (Revogado)"
"Art. 8o O contrato de aquisição
de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de
cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade
ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento
particular com força de escritura pública e registrados em Cartório
de Registro de Imóveis competente." (NR)