LEI No 10.875, DE 1º DE JUNHO DE 2004.
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Altera
dispositivos da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece
como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação
de participação, em atividades políticas.
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Faço saber que
o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 176, de 2004, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta
Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2 de
setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:
I -
................................................................................
....................................................................................................
b) que, por
terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas,
tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
c) que tenham falecido em virtude de repressão policial
sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder
público;
d) que tenham falecido em decorrência de suicídio
praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas
resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;
.........................................................................
..............."
(NR)
"Art. 5º
......................
...........................
.....
.................
§ 1º
.............................................................................
....................................................................................................
IV
- dentre os integrantes do Ministério da Defesa.
§ 2º A
Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais,
designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das
Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário." (NR)
"Art. 6º A Comissão Especial funcionará junto à
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que lhe dará o
apoio necessário." (NR)
"Art. 10.
.....................................................................
....................................................................................................
§
3º Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do
art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e
condições, requerer indenização à Comissão Especial."(NR)
Art. 2º Para o
fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham falecido nas situações
previstas nas alíneas c e d do inciso I do art.
4º da Lei nº 9.140, de 1995, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão
apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com informações e
documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art.
3º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei advirão
de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, observadas as normas pertinentes da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U. de 2.6.2004
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