LEI No 10.877, DE 4 DE JUNHO DE 2004.
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Altera
a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que
dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 3o
da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 3o
......................................................................................
......................................................................................
§ 3o Sem prejuízo do
adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial
fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício,
desde que comprove pelo menos:
I vinte e cinco anos, se homem, e
vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;
II cinqüenta e cinco anos de idade,
se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de
contribuição para a Previdência Social." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publi
Brasília, 4 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir Lando
Publicado
no D.O.U. de 7.6.2004
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