LEI No 10.878, DE 8 DE JUNHO DE 2004.
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Acrescenta
o inciso XVI ao caput do art. 20 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço FGTS, para permitir a movimentação da
conta vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e
gravidade decorra de desastre natural.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O caput do art. 20 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
"Art. 20.
...............................................................................
...............................................................................
XVI
necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme
disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente
atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado
de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida
até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo
Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma
do regulamento.
..............................................................................."
(NR)
Art. 2o
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2004; 183o da Independência
e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
Ciro Ferreira Gomes
Olívio de Oliveira Dutra
Publicado
no D.O.U. de 9.6.2004
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