LEI No 10.885, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o,
renumerando-se o atual § 6o para § 8o:
"Art. 2o
............................................................................
............................................................................
§ 6o Na falta
da anuência prévia e expressa do devedor, o FCVS poderá reconhecer
a cobertura para os casos previstos nos §§ 1o, 2o
e 3o deste artigo, condicionada à entrega à Administradora
do FCVS de termo de compromisso, mediante o qual o agente financeiro
assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário
e instituição financiadora e entre mutuário e seguradora, inclusive
o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e
seus acessórios e a Apólice do Seguro Habitacional, desonerando expressamente
o FCVS.
§ 7o (vetado)
§ 8o
............................................................................" (NR)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Publicado no
D.O.U. de 18.6.2004
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