LEI No 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
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Acrescenta
parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, criando o tipo especial
denominado "Violência Doméstica".
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9o
e 10:
"Art. 129. ...............................................................
...............................................................
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for
praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o
a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o
deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Publicado no
D.O.U. de 18.6.2004
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