Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 182, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela LEI 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no
caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais e sessenta
e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e dezoito centavos).
Art. 2º A partir de 1o de maio de 2004, o
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado
com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove
centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e
noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e
dezenove centavos).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Congresso Nacional, em 24 de junho de 2004;
183o da Independência e 116º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Publicado no D.O.U.
de 25.6.2004