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LEI No 10.889, DE 25 DE JUNHO DE 2004.

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS a efetuar capitalização na Companhia Energética do Maranhão – CEMAR e altera a alínea a do inciso I do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:

        Art. 1o Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS autorizada a efetuar capitalização de parte dos créditos que detém junto à Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.

        Parágrafo único. Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEMAR, mediante processo de aumento de capital da empresa.

        Art. 2o A alínea a do inciso I do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o .......................................................................

I - ..............................................................................

a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS até 30 de junho de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b deste inciso;

.............................................................................." (NR)

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff

Publicado no D.O.U. de 28.6.2004