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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 10.889, DE 25 DE JUNHO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS autorizada a efetuar capitalização de parte dos créditos que detém junto à Companhia Energética do Maranhão CEMAR. Parágrafo único. Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEMAR, mediante processo de aumento de capital da empresa. Art. 2o A alínea a do inciso I do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado no D.O.U. de 28.6.2004 | ||