LEI No 10.903, DE 15 DE JULHO DE 2004.
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Abre
ao Orçamento de Investimento, para 2004, em favor de empresas do
Grupo PETROBRÁS, crédito suplementar no valor total de R$ 2.988.996.126,00
e reduz o Orçamento de Investimento das mesmas empresas no valor
global de R$ 5.094.944.386,00, para os fins que especifica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto ao
Orçamento de Investimento (Lei no 10.837, de 16
de janeiro de 2004) crédito suplementar no valor total de R$ 2.988.996.126,00 (dois
bilhões, novecentos e oitenta e oito milhões, novecentos e noventa e seis mil e cento e
vinte e seis reais), em favor de empresas do Grupo PETROBRÁS, para atender à
programação constante do Anexo I a esta Lei.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no art. 1o são oriundos de
geração própria e de outros recursos de longo prazo, conforme demonstrado no
"Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e de cancelamento
de parte de dotações aprovadas para outros projetos/atividades constantes do Anexo II a
esta Lei.
Art. 3º Fica reduzido o Orçamento de Investimento (Lei
nº 10.837/2004), relativamente às dotações orçamentárias
de empresas do Grupo PETROBRÁS, constantes do Anexo II a esta Lei, no
valor global de R$ 5.094.944.386,00 (cinco bilhões, noventa e quatro milhões,
novecentos e quarenta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis reais).
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Anexos
publicados no D.O.U. de 16.7.2004
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