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LEI No 10.923, DE 22 DE JULHO DE 2004.

Concede pensão especial a Orlando Lovecchio Filho.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1o É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Orlando Lovecchio Filho, vítima de atentado, ocorrido em 19 de março de 1968, promovido por motivações políticas, que resultou perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente.

        § 1o A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.

        § 2o As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

        § 3o O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

        Art. 2o A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília, 22 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Amir Lando

Publicado no D.O.U. de 23.7.2004