voltar
home
suporte
topo
loja

 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
Por favor, aguarde a página carregar.
 


LEI No 10.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2004.

Altera o art. 4o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que "dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências".

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei altera o art. 4o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispondo sobre a reserva de faixa não-edificável referente a dutovias.

       Art. 2o O inciso III do art. 4o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ......................................................................

...................................................................................

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

..................................................................................." (NR)

       Art. 3o O art. 4o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 4o ......................................................................

...................................................................................

§ 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes." (NR)

        Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Marina Silva
Olivio de Oliveira Dutra

Publicado no D.O.U. de  4.8.2004