LEI No 10.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 4o
da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispondo sobre a reserva
de faixa não-edificável referente a dutovias.
Art. 2o O inciso
III do art. 4o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de
1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
......................................................................
...................................................................................
III - ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a
reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica;
..................................................................................."
(NR)
Art. 3o O art. 4o da Lei no
6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 4o
......................................................................
...................................................................................
§
3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável
vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento
ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança
da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido
nas normas técnicas pertinentes." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Marina Silva
Olivio de Oliveira Dutra
Publicado no D.O.U.
de 4.8.2004
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