...................................................................
II sejam
membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário
mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas
congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;
III estejam matriculados e freqüentando regularmente
estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e
adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e
IV estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos
termos desta Lei;
V (revogado).
§ 1o
No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão
preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
§ 2o O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE
às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a
proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o
percentual de que trata o § 1o deste artigo, a ordem cronológica das
inscrições e o disposto no § 4o do art. 5o desta
Lei.
§ 3o O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via
internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e
município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o
quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens
inscritos e colocados pelo Programa.
..................................................................
§ 6o
O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na
alínea c do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943.
§ 7o Os jovens que receberem o auxílio financeiro
por meio de convênio, nos termos do § 2o do art. 3o-A
da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de
atendimento no âmbito do PNPE." (NR)
"Art. 3o
O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o
aperfeiçoamento do PNPE.
.................................................................."
(NR)
"Art. 4o
O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema
Nacional de Emprego - SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados.
Parágrafo único.
(revogado)" (NR)
"Art. 5o
.......................................................
§ 1o
Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o-A desta Lei terão
acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas
bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.
I (revogado);
II (revogado).
.................................................................
§ 3o
(revogado).
..................................................................."
(NR)
"Art. 6o
O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da
movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a
substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
...................................................................
§ 3o O monitoramento de que trata o caput
deste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor
declarado pela empresa e a região em que ela se situa.
§ 4o A empresa que apresentar taxa de rotatividade
em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região,
terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento,
à subvenção de que trata o art. 5o desta Lei.
§ 5o O Poder Executivo disporá, em regulamento,
sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4o
deste artigo." (NR)
"Art. 8o
O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de
matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de
ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou cópia do certificado
de conclusão do ensino médio." (NR)
"Art. 9o É vedada a contratação, no âmbito
do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2o
(segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante."
(NR)