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LEI No 10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004.

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE e à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Serviço Voluntário, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o e 9o da Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o .......................................................

...................................................................

II – sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;

III – estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e

IV – estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei;

V – (revogado).

§ 1o No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

§ 2o O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1o deste artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4o do art. 5o desta Lei.

§ 3o O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa.

..................................................................

§ 6o O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea c do § 2o do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 7o Os jovens que receberem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2o do art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE." (NR)

"Art. 3o O PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.

.................................................................." (NR)

"Art. 4o O cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados.

Parágrafo único. (revogado)" (NR)

"Art. 5o .......................................................

§ 1o Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o-A desta Lei terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.

I – (revogado);

II – (revogado).

.................................................................

§ 3o (revogado).

..................................................................." (NR)

"Art. 6o O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.

...................................................................

§ 3o O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.

§ 4o A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5o desta Lei.

§ 5o O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4o deste artigo." (NR)

"Art. 8o O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio." (NR)

"Art. 9o É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante." (NR)

       Art. 2o A Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 2o-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses."

"Art. 4o-A. A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:

I – via internet;

II – nas unidades dos Correios; ou

III – em órgãos ou entidades conveniados.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5o ao 9o desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União."

        Art. 3o Os §§ 2o e 3o do art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o-A. .......................................................

.......................................................................

§ 2o O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau.

........................................................................" (NR)

        Art. 4o As empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição desta Lei.

        Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 6o Ficam revogados o inciso V do art. 2o, o parágrafo único do art. 4o, o § 3o do art. 5o e o § 2o do art. 7o da Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003.

        Brasília, 27 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Publicado no D.O.U. de  30.8.2004