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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 10.951, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército. § 1o O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada. § 2o O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem. Art. 2o Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço; II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar; III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom"; IV - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção; V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4a (quarta) série do ensino fundamental; VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção; e VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados. § 1o Para as promoções de que trata o caput deste artigo: I - serão organizados quadros de acesso distintos para os cabos e taifeiros-mor; e II - será observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro Especial previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano. § 2o Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de terceiros-sargentos, permanecerão em suas respectivas guarnições. Art. 3o Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção, pelo critério de antiguidade, à graduação de cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: I - possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço; II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de organização militar; III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento "bom"; IV - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em 1 (um) dos 3 (três) últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar, anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção; V - apresentem declaração escolar de conclusão da 4a (quarta) série do ensino fundamental; VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de saúde para fins de promoção; e VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados. § 1o Para as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o quantitativo de cabos previsto no decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano. § 2o Os soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo, permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições. Art. 4o Os soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, poderão ser beneficiados por 1 (uma) única promoção. Art. 5o Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados. Art. 6o O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA publicado no D.O.U. de 23.9.2004 | ||