"Art. 6o Os titulares de benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o
Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art.
1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável,
que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de
amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato,
nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
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§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em
relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à
instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia
responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma
instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for
autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos
débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício
que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar
a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo
devedor em amortização.
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