O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para
o consumidor.
Art. 2o
São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o
consumidor:
I no comércio em
geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda,
e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II em auto-serviços,
supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor
tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou
afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou
ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo único. Nos casos
de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma
clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do
produto, suas características e código.
Art. 3o Na
impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso
de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de
forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
Art. 4o
Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser
oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor,
localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
§ 1o O
regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e
o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços,
a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.
§ 2o Para
os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso
às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
Art. 5o No
caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de
preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Art. 6o
(VETADO)
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
outubro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Publicado no D.O.U. de 13.10.2004