b) leve;
c) fino;
d) espumante;
e) frisante;
f) gaseificado;
g) licoroso;
h) composto;
II quanto à cor:
a) tinto;
b) rosado, rosé ou clarete;
c) branco;
III quanto ao teor de açúcar:
a) nature;
b) extra-brut;
c) brut;
d) seco, sec ou dry;
e) meio doce, meio seco ou demi-sec;
f) suave; e
g) doce.
§ 1o O teor de açúcar e a denominação para
classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.
§ 2o As bebidas definidas nesta Lei, com graduação
alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em
percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus
Célsius)." (NR)
"Art.
9o Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito
inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter
até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius).
§ 1o Vinho frisante é o vinho com teor alcoólico
de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1
(um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius),
natural ou gaseificado.
§ 2o Vinho fino é o vinho de teor alcoólico de
8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume,
elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas
características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo
Nobres, a serem definidas em regulamento.
§ 3o Vinho de mesa de viníferas é o vinho
elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis vinífera.
§ 4o Vinho de mesa de americanas é o vinho
elaborado com uvas do grupo das uvas americanas e/ou híbridas, podendo conter vinhos de
variedades Vitis vinífera.
§ 5o Nos rótulos dos vinhos será permitida a
utilização de expressões clássicas internacionalmente usadas, previstas no regulamento
desta Lei, bem como alusões a peculiaridades específicas do produto ou de sua
elaboração.
§ 6o No rótulo do vinho fino será facultado o uso
simultâneo da expressão de mesa." (NR)
"Art.
10. Vinho leve é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos
açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção, vedada sua
elaboração a partir de vinho de mesa." (NR)
"Art.
11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo anidrido
carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em
garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método
Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte
graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em
volume." (NR)
"Art.
12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante é o vinho cujo anidrido carbônico
provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva
moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus
Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) em
volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente." (NR)
"Art.
13. Vinho gaseificado é o vinho resultante da introdução de anidrido carbônico
puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete por cento)
a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e um
décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus
Célsius)." (NR)
"Art.
14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por
cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de
álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela
simples, açúcar e caramelo de uva." (NR)
"Art.
15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (catorze por cento) a 20%
(vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou
concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral,
álcool etílico potável de origem agrícola, açúcar, caramelo e mistela simples.
............................................................................."
(NR)
"Art.
17. Os produtos resultantes da destilação do vinho com teor alcoólico até 14%
(catorze por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderão ser elaborados em
zonas de produção sob controle específico do órgão fiscalizador, classificando-se em:
aguardente de vinho, destilado alcoólico simples de vinho, destilado alcoólico simples
de bagaço, destilado alcoólico simples de borras e álcool vínico.
§ 1o Aguardente de vinho é a bebida com um teor
alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em
volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados simples de
vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva.
§ 2o Destilado alcoólico simples de vinho é o
produto com teor alcoólico superior a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e inferior a
95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado à
elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por
destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente
de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica.
.............................................................................
§ 5o Álcool
vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a
95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é
obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou
subprodutos derivados da fermentação da uva.
§ 6o Álcool
etílico potável de origem agrícola é o produto com teor alcoólico mínimo de 95%
(noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela
destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de matérias-primas de origem
agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica,
como também o produto da retificação de aguardente ou destilados alcoólicos simples.
Na denominação de álcool etílico potável de origem agrícola, quando feita
referência à matéria-prima utilizada, o produto resultante será exclusivamente dessa
matéria-prima." (NR)
"Art.
18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54%
(cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho e/ou
aguardente de vinho, envelhecidos ou não." (NR)
"Art.
19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por
cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico
simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de
outra madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de
capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses.
............................................................................."
(NR)
"Art.
20. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e
cinco por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus
Célsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem
borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com
álcool etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de congêneres."
(NR)
............................................................................."Art.
26.
.............................................................................
§
3o Os produtos referidos neste artigo somente
serão liberados à comercialização em seu recipiente original, sendo
vedada qualquer alteração de marca e classe, devendo ser acondicionados
em vasilhames de até 5 (cinco) litros de capacidade.
............................................................................."
(NR)
"Art.
41. Para produtos envasados, somente poderá ter a denominação de determinada uva o
vinho que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dessa variedade, sendo o
restante de variedades da mesma espécie." (NR)
"Art.
47. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor elaborar, engarrafar ou
envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, mediante a contratação de
serviços, por locação ou qualquer forma de arrendamento ou cessão, cabendo ao produtor
a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do
engarrafador, ou do envasador." (NR)