LEI No 10.994, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
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Dispõe
sobre o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei regulamenta o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional,
objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual nacional, além de
possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia brasileira
corrente, bem como a defesa e a preservação da língua e cultura nacionais.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Depósito legal: a
exigência estabelecida em lei para depositar, em instituições específicas, um ou mais
exemplares, de todas as publicações, produzidas por qualquer meio ou processo, para
distribuição gratuita ou venda;
II (VETADO) III (VETADO)
IV - Distribuição ou
Divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como
membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira
vez e a qualquer título;
V - Editor: a pessoa física
ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica da obra;
VI - Impressor: a pessoa
física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos, utilizando suportes vários;
VII (VETADO)
Art. 3o
Esta Lei abrange as publicações oficiais dos níveis da administração federal,
estadual e municipal, compreendendo ainda as dos órgãos e entidades de administração
direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionadas pelo
poder público.
Art. 4o
São equiparadas às obras nacionais, para efeito do depósito legal, as provenientes do
estrangeiro que trouxerem indicações do editor ou vendedor domiciliado no Brasil.
Art. 5o O
depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta)
dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a
efetivação desta medida.
§ 1o O
não-cumprimento do depósito, nos termos e prazo deste artigo, acarretará:
I - multa correspondente a
até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;
II - apreensão de
exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.
§ 2o Em
se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição
responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
§ 3o
Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração
ao disposto nesta Lei.
§ 4o O
não-cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca
Nacional, à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 6o As
despesas de porte decorrentes do depósito legal são de responsabilidade exclusiva dos
respectivos depositantes.
Parágrafo único. A
Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósito de todas as publicações arrecadadas,
reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que
apresente falha de integridade física.
Art. 7o
Para facilitar e agilitar o recebimento dos exemplares, em qualquer parte do território
nacional, a Biblioteca Nacional poderá descentralizar a coleta do depósito legal,
através de convênios com outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas
entidades um dos exemplares recolhidos.
Art. 8o
O depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro
de obras intelectuais pelos autores ou cessionários, conforme o disposto,
respectivamente, nos arts. 17 e 53, § 1o, da Lei no
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 9o O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua
publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revoga-se o Decreto no 1.825, de 20 de dezembro
de 1907.
Brasília, 14 de dezembro de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Publicado no D.O.U. de 15.12.2004
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