O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1o
Os
Presidentes da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso
Nacional encaminharão
o
relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito
respectiva,
e a resolução que o
aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou
dos
Estados, ou ainda às
autoridades administrativas ou judiciais com poder de
decisão, conforme o
caso, para a
prática de atos de sua competência.
Art. 2o
A
autoridade a quem
for encaminhada a resolução informará ao remetente,
no
prazo de trinta dias,
as
providências adotadas ou a justificativa pela
omissão.
Parágrafo
único. A
autoridade que
presidir
processo ou procedimento, administrativo ou judicial,
instaurado em
decorrência de
conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito,
comunicará, semestralmente, a
fase em
que se encontra, até a sua conclusão.
Art. 3o
O
processo ou
procedimento referido no art. 2º terá
prioridade sobre
qualquer outro,
exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas
corpus
, habeas data
e
mandado de segurança.
Art. 4o
O
descumprimento
das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções
administrativas, civis e
penais.
Art. 5o
Esta
Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
setembro de 2000;
179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Publicado no D.O. de 05.9.2000