O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1o Os Estados e o
Distrito Federal poderão instituir a prestação
voluntária
de serviços administrativos
e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil
nas
Polícias Militares e nos Corpos
de Bombeiros Militares, observadas as disposições
desta
Lei.
Art. 2o A prestação
voluntária dos serviços terá duração de um ano,
prorrogável por, no máximo, igual
período, a critério do Poder Executivo, ouvido o
Comandante-Geral da respectiva Polícia
Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo
único. O prazo de duração da
prestação voluntária poderá ser inferior ao
estabelecido
no caput deste artigo
nos seguintes casos:
I em
virtude de solicitação do
interessado;
II
quando o voluntário apresentar
conduta incompatível com os serviços prestados; ou
III em
razão da natureza do serviço
prestado.
Art. 3o Poderão ser
admitidos como voluntários à prestação dos serviços:<
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I
homens, maiores de dezoito e menores
de vinte e três anos, que excederem às necessidades
de
incorporação das Forças
Armadas; e
II
mulheres, na mesma faixa etária do
inciso I.
Art. 4o Os Estados e o
Distrito Federal estabelecerão:
I
número de voluntários aos
serviços, que não poderá exceder a proporção de um
voluntário para cada cinco
integrantes do efetivo determinado em lei para a
respectiva Polícia Militar ou Corpo de
Bombeiros Militar;
II os
requisitos necessários para o
desempenho das atividades ínsitas aos serviços a
serem
prestados; e
III o
critério de admissão dos
voluntários aos serviços.
Art. 5o Os Estados e o
Distrito Federal poderão estabelecer outros casos
para a
prestação de serviços
voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de
Bombeiros Militares, sendo vedados a
esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias
públicas, o porte ou o uso de armas
de fogo e o exercício do poder de polícia.
Art. 6o Os voluntários
admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal,
de
natureza jurídica
indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo
Distrito
Federal, destinado ao custeio
das despesas necessárias à execução dos serviços a
que se
refere esta Lei.
§ 1o
O auxílio mensal a
que se refere este artigo não poderá exceder dois
salários
mínimos.
§ 2o
A prestação
voluntária dos serviços não gera vínculo
empregatício, nem
obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 7o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20
de outubro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Publicado no D.O.U. de 2
3.10.2000