O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1
o Ficam criados
trezentos e quatro cargos de Procurador da República
na
carreira do Ministério Público
Federal.
Parágrafo
único. Os cargos de Procuradores
da República serão providos por nomeação, mediante
concurso
público, nos termos do
inciso II do art. 93 da Constituição Federal e da Lei
Complementar nº
75, de 20 de maio de 1993.
Art. 2
o As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao
Ministério Público Federal.
Art. 3
o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24
de outubro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.10.2000