O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"
Art. 831.
.....................................................
.....
......................"
"
Parágrafo único. No caso de
conciliação, o termo que for lavrado valerá como
decisão
irrecorrível, salvo para a
Previdência Social quanto às contribuições que lhe
forem
devidas." (NR)
"
Art.
832................................................
.....
.............
......................................
.....
....................................."
"§ 3
º As decisões
cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar
a
natureza jurídica das parcelas
constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite de responsabilidade
de cada parte pelo recolhimento da contribuição
previdenciária, se for o caso."
(AC)*
"§ 4º O INSS
será intimado, por via postal, das decisões
homologatórias de acordos que contenham
parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor
recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art.
876.
...................................................
.....
.........."
"
Parágrafo único. Serão executados ex
officio os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida
pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes
de
condenação ou homologação de
acordo." (AC)
"Art. 878-A.
Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte
que
entender devida à Previdência
Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais
diferenças
encontradas na execução ex
officio." (AC)
"Art. 879.
...................................................
.....
.........."
"§ 1
º
...................................................
.....
.........."
"§ 1
º-A. A
liquidação abrangerá, também, o cálculo das
contribuições previdenciárias
devidas." (AC)
"§ 1
º-B. As partes
deverão ser previamente intimadas para a
apresentação do
cálculo de liquidação,
inclusive da contribuição previdenciária
incidente." (AC)
"§ 2
º
...................................................
.....
.........."
"§ 3
º Elaborada a
conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça
do Trabalho, o juiz procederá
à intimação por via postal do Instituto Nacional do
Seguro Social INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação,
no
prazo de dez dias, sob pena de
preclusão." (AC)
"§ 4
º A atualização
do crédito devido à Previdência Social observará os
critérios estabelecidos na
legislação previdenciária." (AC)
"Art. 880. O juiz
ou presidente do tribunal, requerida a execução,
mandará
expedir mandado de citação
ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o
acordo
no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas, ou, em se tratando de
pagamento em dinheiro, incluídas as
contribuições sociais devidas ao INSS, para que
pague em
quarenta e oito horas, ou
garanta a execução, sob pena de penhora." (NR)
".............................................
.....
................"
"Art. 884.
.....................................................
.....
........
......................................
.....
......................."
"§ 4
º Julgar-se-ão
na mesma sentença os embargos e as impugnações à
liquidação apresentadas pelos
credores trabalhista e previdenciário." (NR)
"Art. 889-A. Os
recolhimentos das importâncias devidas, referentes
às
contribuições sociais, serão
efetuados nas agências locais da Caixa Econômica
Federal
ou do Banco do Brasil S.A., por
intermédio de documento de arrecadação da
Previdência
Social, dele se fazendo constar
o número do processo." (AC)
"§ 1
º Sendo concedido
parcelamento do débito previdenciário perante o
INSS o
devedor deverá juntar aos autos
documento comprobatório do referido ajuste, ficando
suspensa a execução da respectiva
contribuição previdenciária até final e integral
cumprimento do parcelamento."
(AC)
"§ 2
º As varas do
trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS,
mensalmente, cópias das guias
pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos,
salvo se outro prazo for estabelecido
em regulamento." (AC)
"Art. 897.
...................................................
.....
..........
......................................
.....
......................."
"§ 3
º Na hipótese da
alínea a deste artigo, o agravo será julgado
pelo
próprio tribunal, presidido
pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de
decisão
de Juiz do Trabalho de 1ª
Instância ou de Juiz de Direito, quando o
julgamento
competirá a uma das Turmas do
Tribunal Regional a que estiver subordinado o
prolator
da sentença, observado o disposto
no art. 679, a quem este remeterá as peças
necessárias
para o exame da matéria
controvertida, em autos apartados, ou nos próprios
autos, se tiver sido determinada a
extração de carta de sentença." (NR)
".............................................
.....
................"
"§ 8
º Quando o agravo
de petição versar apenas sobre as contribuições
sociais,
o juiz da execução
determinará a extração de cópias das peças
necessárias,
que serão autuadas em
apartado, conforme dispõe o § 3º,
parte final, e remetidas à
instância superior para apreciação, após
contraminuta." (AC)
Art. 2
o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de outubro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO
DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Paulo Jobim Filho
Waldeck Ornélas
Publicado no D.O.U. de 26.10.2000