O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1º
É instituído o Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico
das Telecomunicações
Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de
estimular
o processo de inovação
tecnológica, incentivar a capacitação de recursos
humanos,
fomentar a geração de
empregos e promover o acesso de pequenas e médias
empresas
a recursos de capital, de modo
a ampliar a competitividade da indústria brasileira
de
telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2o O Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será
administrado por um Conselho
Gestor e terá como agentes financeiros o Banco
Nacional de
Desenvolvimento Econômico e
Social BNDES e a Empresa Financiadora de
Estudos e
Projetos Finep.
§ 1o
O Conselho Gestor
será constituído pelos seguintes membros:
I um
representante do Ministério das
Comunicações;
II um
representante do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
III um
representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV um
representante da Agência
Nacional de Telecomunicações Anatel;
V um
representante do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;
VI um
representante da Empresa
Financiadora de Estudos e Projetos Finep.
§ 2o
Cabe ao Poder
Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do
Funttel,
devendo a primeira investidura
ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da
publicação desta Lei.
§ 3o
O Conselho Gestor
será presidido pelo representante do Ministério das
Comunicações e decidirá por
maioria absoluta.
§ 4o
O mandato e a forma
de investidura dos conselheiros serão definidos em
regulamento.
§ 5o
Os agentes
financeiros prestarão contas da execução orçamentária
e
financeira do Fundo ao
Conselho Gestor.
§ 6o
Será definida na
regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos
agentes financeiros para a
execução dos projetos aprovados.
§ 7o
Os membros do
Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade
exercida no Conselho.
§ 8o
O Ministério das
Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio
técnico,
administrativo e financeiro.
§ 9º
As despesas operacionais de planejamento, prospecção,
análise e estruturação de
operações, contratação, aplicação de recursos,
acompanhamento de operações
contratadas, avaliação de operações e divulgação de
resultados, necessárias à
implantação e manutenção das atividades do Funttel,
não
poderão ultrapassar o
montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos
recursos arrecadados anualmente.(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.332, de 19.12.2001)
Art. 3o Compete ao Conselho
Gestor:
I
aprovar as normas de aplicação de
recursos do Fundo em programas, projetos e atividades
prioritárias na área de
telecomunicações, em consonância com o disposto no
art. 1
º desta Lei;
II
aprovar, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido
pelos
agentes financeiros e pela
Fundação CPQd;
III
submeter, anualmente, ao
Ministério das Comunicações a proposta orçamentária
do
Funttel, para inclusão no
projeto de lei orçamentária anual a que se refere o §
5
º do art. 165
da Constituição Federal, observados os objetivos
definidos
no art. 1º
desta Lei, as políticas de desenvolvimento
tecnológico
fixadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo e a existência de linhas de crédito;
IV
prestar conta da execução
orçamentária e financeira do Funttel;
V
propor a regulamentação dos
dispositivos desta Lei, no âmbito de sua competência;
VI
aprovar seu regimento interno;
VII
decidir sobre outros assuntos de
interesse do Funttel.
Art. 4o Constituem receitas
do Fundo:
I
dotações consignadas na lei
orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II
(VETADO)
III
contribuição de meio por cento
sobre a receita bruta das empresas prestadoras de
serviços
de telecomunicações, nos
regimes público e privado, excluindo-se, para
determinação
da base de cálculo, as
vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto
sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a
contribuição
ao Programa de Integração
Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins);
IV
contribuição de um por cento
devida pelas instituições autorizadas na forma da
lei,
sobre a arrecadação bruta de
eventos participativos realizados por meio de
ligações
telefônicas;
V o
produto de rendimento de
aplicações do próprio Fundo;
VI o
produto da remuneração de
recursos repassados aos agentes aplicadores;
VII
doações;
VIII
outras que lhe vierem a ser
destinadas.
Parágrafo
único. O patrimônio inicial do
Funttel será constituído mediante a transferência de
R$
100.000.000,00 (cem milhões de
reais) oriundos do Fistel.
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o Os recursos do
Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do
setor
de telecomunicações.
§ 1o
A partir de 1º
de agosto de 2001, vinte por cento dos recursos do
Fundo
serão alocados diretamente à
Fundação CPQd.
§ 2o
A partir de 1º
de agosto de 2002, é facultado ao Conselho Gestor
alterar
o percentual definido no § 1º,
levando em consideração a necessidade de recursos
para
preservação da capacidade de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação
CPQd,
nos termos do art. 190 da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 3o
Os recursos referidos
nos §§ 1º e 2º serão
aplicados sob a forma não
reembolsável.
§ 4o
A Fundação CPQd
apresentará, anualmente, para apreciação do Conselho
Gestor, relatório de execução
dos Planos de Aplicação de Recursos, na forma que
dispuser
a regulamentação.
§ 5o
(VETADO)
§ 6o
As contas dos
usuários de serviços de telecomunicações deverão
indicar,
em separado, o valor da
contribuição ao Funttel referente aos serviços
faturados.
§ 7o
(VETADO)
Art. 7o Os recursos
destinados ao Funttel, não utilizados até o final do
exercício, apurados no balanço
anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo
no
exercício seguinte.
Art. 8o O Poder Executivo
expedirá a regulamentação necessária ao pleno
cumprimento
desta Lei no prazo de
noventa dias.
Art. 9o Esta Lei entra em
vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
Brasília,
28 de novembro de
2000; 179º da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes tápias
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicado no D.O.U. de 29.11.2000