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Leis Federais

LEI No 10.052, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.

Mensagem de Veto nº 1794

Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 2o O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.

§ 1o O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:

I – um representante do Ministério das Comunicações;

II – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – um representante da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

V – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

VI – um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.

§ 2o Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 3o O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.

§ 4o O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.

§ 5o Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.

§ 6o Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.

§ 7o Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.

§ 8o O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.

§ 9º As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001)

Art. 3o Compete ao Conselho Gestor:

I – aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1 º desta Lei;

II – aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPQd;

III – submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5 º do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1º desta Lei, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;

IV – prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;

V – propor a regulamentação dos dispositivos desta Lei, no âmbito de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno;

VII – decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel.

Art. 4o Constituem receitas do Fundo:

I – dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II – (VETADO)

III – contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV – contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;

V – o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;

VI – o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;

VII – doações;

VIII – outras que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Fistel.

Art. 5o (VETADO)

Art. 6o Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.

§ 1o A partir de 1º de agosto de 2001, vinte por cento dos recursos do Fundo serão alocados diretamente à Fundação CPQd.

§ 2o A partir de 1º de agosto de 2002, é facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no § 1º, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPQd, nos termos do art. 190 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 3o Os recursos referidos nos §§ 1º e 2º serão aplicados sob a forma não reembolsável.

§ 4o A Fundação CPQd apresentará, anualmente, para apreciação do Conselho Gestor, relatório de execução dos Planos de Aplicação de Recursos, na forma que dispuser a regulamentação.

§ 5o (VETADO)

§ 6o As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel referente aos serviços faturados.

§ 7o (VETADO)

Art. 7o Os recursos destinados ao Funttel, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

Art. 8o O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento desta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

Brasília,  28  de novembro de 2000; 179º da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes tápias
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg

Publicado no D.O.U. de 29.11.2000