O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do
Ministério Público Federal, as
Procuradorias da República nos Municípios de Resende,
Itaperuna e São Pedro da Aldeia,
no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Campo
Mourão, Paranaguá e Ponta Grossa,
no Estado do Paraná; nos Municípios de Pelotas e
Santa
Cruz do Sul, no Estado do Rio
Grande do Sul; e nos Municípios de Lages e Tubarão,
no
Estado de Santa Catarina, em
conformidade com o contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam alteradas as estruturas
das Procuradorias da República no
Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de
Janeiro;
nos Municípios de Cascavel, Foz
do Iguaçu, Londrina, Maringá e Umuarama, no Estado do
Paraná; nos Municípios de Caxias
do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e
Santo
Ângelo, no Estado do Rio Grande
do Sul; e nos Municípios de Blumenau, Chapecó e
Joinville,
no Estado de Santa Catarina,
conforme Anexos I e II.
Art. 3º Ficam criadas vinte
Procuradorias da República em Municípios,
sem especificação de localidade, nos termos do Anexo
III.
Parágrafo único. As Procuradorias da República de que
trata este artigo serão
implantadas gradativamente, na forma da lei e na
medida
das necessidades do serviço, a
critério do Ministério Público Federal.
Art. 4º São criados e transformados no
Quadro do Ministério Público
Federal os cargos de confiança e as funções
comissionadas
constantes dos Anexos I, II e
III desta Lei.
Art. 5º Ficam criados na Carreira de
Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público da União, cento e trinta e seis
cargos
efetivos de Técnico e
quinhentos e noventa e nove cargos efetivos de
Assistente,
de acordo com as áreas de
concentração discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos serão preenchidos
na
forma da Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias do Ministério
Público
Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 28
de novembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Publicado no D.O.U. de 29.11.2000
ANEXO I
Criação de
Cargos de Confiança e Funções
Comissionadas
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
03 |
Coordenador |
DAS.101.2 |
03 |
Supervisor |
DAS.101.1 |
03 |
Chefe de
Divisão |
DAS.101.1 |
07 |
Responsável |
GRG.OF.III |
06 |
Chefe de Seção |
FG-3 |
03 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.II |
06 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.I |
14 |
Chefe de Setor |
GRG.AUX.II |
03 |
Secretário
Administrativo |
GRG.OF.II |
24 |
Secretário
Administrativo |
GRG.AUX.I |
ANEXO II
Transformação
de Cargos de Confiança e
Funções Comissionadas
DE
|
PARA |
QTDE |
NOME |
CÓDIGO |
QTDE |
NOME |
CÓDIGO |
11 |
Responsável |
GRG.OF.III |
11 |
Supervisor |
DAS.101.1 |
22 |
Chefe de Setor |
GRG.AUX.II |
22 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.I |
06 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.I |
06 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.II |
03 |
Secretário
Administrativo |
GRG.AUX.I |
03 |
Secretário
Administrativo |
GRG.AUX.II |
03 |
Supervisor |
DAS.101.1 |
03 |
Chefe de
Divisão |
DAS.101.1 |
03 |
Secretário
Administrativo |
GRG.AUX.I |
03 |
Secretário
Administrativo |
GRG.OF.II |
ANEXO III
Criação de
Procuradorias da República em
Municípios sem Localização
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
20 |
Coordenador |
DAS.101.2 |
40 |
Chefe de
Divisão |
DAS.101.1 |
40 |
Chefe de Seção |
FG-3 |
60 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.II |
40 |
Secretário
Administrativo |
GRG.OF.II |
20 |
Secretário
Administrativo |
GRG.AUX.II |
ANEXO IV
Criação de
Cargos efetivos da Carreira de
Apoio Técnico-Administrativo
(Lei n
o 8.628, de 19 de
fevereiro de 1993)
CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR |
QUANTIDADE |
Técnico
Administrativo |
30 |
Técnico
Processual |
85 |
Técnico
Informática |
21 |
CARGOS DE NÍVEL
INTERMEDIÁRIO |
QUANTIDADE |
Assistente
Atividade-Fim |
170 |
Assistente
Informática |
34 |
Assistente
Atividade-Meio |
123 |
Assistente
Transporte |
64 |
Assistente
Vigilância |
88 |
Assistente
Artesanato |
21 |
Assistente
Administrativo |
99 |