O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que
o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro
Permanente do Departamento de Polícia
Federal, os cargos da Carreira Policial Federal
constantes
do Anexo a esta Lei.
Art. 2º O provimento dos cargos de que
trata esta Lei far-se-á mediante
aprovação prévia em concurso público de provas, e
dar-se-á
no padrão I da Segunda
Classe.
Art. 3º O inciso VIII do art. 7o
do Decreto-Lei nº
2.320, de 20 de janeiro de 1987, alterado pelo
Decreto-Lei
no
2.418, de 8 de março de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
.....................................................
VIII possuir diploma de curso superior, para a
categoria funcional de Perito
Criminal Federal, observadas as disposições das
necessidades por áreas de formação e
as respectivas especialidades; (NR)
.....................................................
.....
........"
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei serão atendidas
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de
2000; 179º da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Antonio Augusto Junho Anastasia
Publicado no D.O.U. de 13.12.2000
ANEXO
CARREIRA |
CATEGORIA
FUNCIONAL |
PADRÃO
|
CLASSE
|
No
DE CARGOS |
|
|
|
|
|
Carreira
|
Perito Criminal
Federal |
I
|
Segunda
|
160
|
Policial
|
Delegado de
Polícia Federal |
I
|
Segunda
|
400
|
Federal
|
Escrivão de
Polícia Federal |
I
|
Segunda
|
600
|
|
Agente de Polícia
Federal |
I
|
Segunda
|
840
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
2000
|