Faço
saber que o Presidente da
República adotou a
Medida Provisória nº
2.016-11, de 2000, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica
aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério
da
Integração Nacional, no
valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois
milhões
e duzentos mil reais), para
atender à programação constante do Anexo a esta
Medida
Provisória.
Art. 2
º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior são provenientes de
excesso de arrecadação de recursos ordinários do
Tesouro
Nacional.
Art. 3º Fica
instituído o Programa Especial de
Financiamento às atividades econômicas atingidas
pelas
inundações nos Estados de
Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.
§ 1º O
Programa Especial
de Financiamento será operado pelo Banco do
Nordeste do
Brasil S.A. e contará com
recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) oriundos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.<
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>
§ 2º São
beneficiários do Programa Especial de
Financiamento os mini e pequenos produtores rurais,
as
microempresas e demais setores
enquadráveis nas condições do Programa, que:
I - tiveram suas
atividades prejudicadas nos meses
de julho e agosto de 2000 em decorrência das
inundações
a que se refere o caput
deste artigo;
II - estejam
localizados em municípios que foram
reconhecidos como em situação de emergência ou em
estado
de calamidade pública, nos
termos da legislação em vigor.
§ 3º Para
fins de
enquadramento no Programa Especial de
Financiamento,
serão observados os seguintes
parâmetros:
I - no setor
rural:
a) miniprodutor:
aquele cuja renda agropecuária bruta
anual prevista for igual ou inferior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), e representar,
no mínimo, oitenta por cento de suas receitas
totais;
b) pequeno produtor:
aquele cuja renda agropecuária
bruta anual prevista for superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e representar,
no
mínimo, setenta por cento de suas
receitas totais;
II - nos demais
setores: pessoas físicas e
jurídicas com faturamento anual previsto de até R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 4o
Os financiamentos
contratados ao amparo do Programa Especial de
Financiamento terão as seguintes
condições:
I - juros: 8,75%
ao ano;
II - prazos:
a) de até três anos,
inclusive um ano de carência,
nas operações de custeio e capital de giro;
b) de até seis anos,
inclusive dois anos de carência,
quando se tratar de créditos para investimento;
III - riscos:
cinqüenta por cento para a
instituição financeira e cinqüenta por cento para o
FNE;
IV - limite de
financiamento: até R$ 15.000,00
(quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.<
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>
§ 1º Os
financiamentos com base no Programa
Especial de Financiamento terão bônus de
adimplência de
vinte e cinco por cento sobre a
taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a
data
de seu respectivo vencimento.
§ 2º O
mutuário perderá
o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio
do
crédito ou aplicação irregular
dos recursos liberados, sujeitando-se às
penalidades
aplicáveis pela legislação em
vigor.
§ 3º É
estabelecido o prazo de até 31 de
outubro de 2000 para contratação dos financiamentos
de
que trata o caput deste
artigo.
Art. 5o
Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória n
o
2.016-10, de 24 de outubro de 2000.
Art. 6
º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 18 de dezembro de
2000; 179º da Independência e 112o da República.
Senador
Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Publicado no D.O.U. de 19.12.2000
Obs: O Anexo de que trata
esta Lei está publicado no
D.O. de 19.12.2000