"
Art. 402. Considera-se menor para os
efeitos desta Consolidação o trabalhador de
quatorze
até dezoito anos." (NR)
"...........................................
.....
.........................."
"Art. 403. É
proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos
de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)<
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"
Parágrafo único. O trabalho do menor
não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua
formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social
e em
horários e locais que não
permitam a freqüência à escola." (NR)
"
a) revogada;"
"
b) revogada."
"Art. 428. Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial,
ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de quatorze e menor de
dezoito anos, inscrito em programa de
aprendizagem,
formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico,
moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a essa
formação." (NR)
"§ 1
º A validade do contrato
de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso
não
haja concluído o ensino
fundamental, e inscrição em programa de
aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de
entidade qualificada em formação técnico-
profissional
metódica." (AC)*
"§ 2
º Ao menor aprendiz,
salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora." (AC)
"§ 3
º O contrato de
aprendizagem não poderá ser estipulado por mais
de
dois anos." (AC)
"§ 4
º A formação
técnico-profissional a que se refere o caput
deste
artigo caracteriza-se por atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)
"Art. 429. Os
estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a
empregar e matricular nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de
aprendizes equivalente a cinco por
cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo,
dos
trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional." (NR)
"
a) revogada;"
"
b) revogada."
"§ 1
º-A. O limite fixado
neste artigo não se aplica quando o empregador
for
entidade sem fins lucrativos, que
tenha por objetivo a educação profissional."
(AC)
"§ 1
º As frações de
unidade, no cálculo da percentagem de que trata o
caput, darão lugar à admissão de um
aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na
hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não
oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por
outras entidades qualificadas em formação
técnico-
profissional metódica, a
saber:" (NR)
"I
Escolas Técnicas de
Educação;" (AC)
"II
entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivo a assistência
ao
adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal
dos
Direitos da Criança e do
Adolescente." (AC)
"§ 1
º As entidades
mencionadas neste artigo deverão contar com
estrutura
adequada ao desenvolvimento dos
programas de aprendizagem, de forma a manter a
qualidade do processo de ensino, bem como
acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
"§ 2
º Aos aprendizes que
concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de
qualificação profissional." (AC)
"§ 3
º O Ministério do
Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação
da
competência das entidades
mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431. A
contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela
empresa onde se realizará a
aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no
inciso
II do art. 430, caso em que não
gera vínculo de emprego com a empresa tomadora
dos
serviços." (NR)
"
a) revogada;"
"
b) revogada;"
"
c) revogada."
"
Parágrafo único." (VETADO)
"Art. 432. A
duração do trabalho do aprendiz não excederá de
seis
horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada."
(NR)
"§ 1
º O limite previsto
neste artigo poderá ser de até oito horas diárias
para
os aprendizes que já tiverem
completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica." (NR)
"§ 2
º Revogado."
"Art. 433. O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu
termo
ou quando o aprendiz completar
dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas
seguintes
hipóteses:" (NR)
"
a) revogada;"
"
b) revogada."
"I
desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz;" (AC)
"
II falta disciplinar
grave;" (AC)
"
III ausência injustificada à
escola que implique perda do ano letivo;
ou"
(AC)
"
IV a pedido do aprendiz."
(AC)
"
Parágrafo único. Revogado."
"§ 2
º Não se aplica o
disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação
às
hipóteses de extinção do contrato
mencionadas neste artigo." (AC)