O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1º A contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03,
exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00
a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de
2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
(Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
I dois
inteiros e dois décimos por
cento e dez inteiros e três décimos por cento,
incidentes
sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos referidos no
caput;
II
sessenta e cinco centésimos por
cento e três por cento, incidentes sobre a receita
bruta
decorrente das demais
atividades.
§ 1o
Para os fins desta
Lei, aplica-se o conceito de industrialização
estabelecido
na legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados IPI.
§ 2o
O Poder Executivo
poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer,
excluir, da incidência de que
trata o inciso I, produtos indicados no caput,
exceto os classificados na posição
3004.
§ 3o
Na hipótese do § 2º,
aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da
venda
dos produtos excluídos, as
alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4º A pessoa jurídica que adquirir,
para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido
de que trata o art. 3º , produto classificado nas posições
30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da
TIPI, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases
de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo
valor de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
Art. 2o São reduzidas a
zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e
da
Cofins incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda dos produtos
tributados
na forma do inciso I do art. 1º,
pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição
de
industrial ou de importador.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo
Sistema
Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de
Pequeno Porte Simples.
Art. 3º Será concedido regime especial
de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou
à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no
código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00,
todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º,
e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando
assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em
virtude do disposto neste artigo: (Redação dada
pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
§ 1o
O crédito presumido
a que se refere este artigo será:
I - tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento
de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Redação dada
pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara
de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada
pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
§ 2º O crédito presumido somente será
concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta
ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos
constantes da relação referida no inciso I do § 1 º
, industrializados ou importados pela pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
§ 3o
É vedada qualquer
outra forma de utilização ou compensação do crédito
presumido de que trata este
artigo, bem como sua restituição.
Art. 4º Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1< sup>o de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art.
3 o será determinado mediante a aplicação das alíquotas
de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação,
respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas
todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º. ( Medida
Provisória nº 2.158-35, de 28.4.2001)
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação
desta Lei.
Art. 6o Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso
Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços
ao consumidor dos produtos referidos no art. 1º, identificando os montantes
efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que
trata os arts. 3o e 4º e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação
instituída pelos arts. 1º e 2º.
Parágrafo
único. As informações referidas
neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil
dos
meses de março e setembro,
reportando os resultados correspondentes ao semestre-
calendário imediatamente anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro
dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto
no art. 4o . (Medida Provisória nº 2.158-35, de 28.4.2001)
Brasília, 21
de dezembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Waldeck Ornélas
Publicado no D.O.U. de 22.12.2000