O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
prorrogado
até 31 de dezembro de 2001 o prazo para que o
detentor de título de alienação
ou de
concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de
fronteira de até cento e
cinqüenta
quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao
Instituto Nacional de
Colonização e
Reforma Agrária Incra a ratificação de que
trata o § 1º
do art. 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril
de 1966,
observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.414, de 18
de
agosto
de 1975, e
o art. 1º da Lei no
9.871, de
23 de novembro de 1999.
Art. 2º Esta
Lei entra
em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
dezembro de 2000; 179
o
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não
substitui
o publicado no D.O.U. de 28.12.2000