LEI No
10.166, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2000.
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Altera a Lei
nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe
sobre a pesquisa,
exploração, remoção e demolição de coisas ou bens
afundados, submersos, encalhados e
perdidos em águas sob jurisdição nacional, em
terreno de marinha e seus acrescidos e em
terrenos marginais, em decorrência de sinistro,
alijamento ou fortuna do mar, e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O § 5º do art. 16 da Lei nº
7.542, de 26 de setembro de 1986, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 5º
Poderá ser
concedida autorização para realizar operações e
atividades de pesquisa, exploração,
remoção ou demolição, no todo ou em parte, de
coisas e bens referidos nesta Lei, que
tenham passado ao domínio da União, a pessoa
física ou jurídica nacional ou
estrangeira com comprovada experiência em
atividades de pesquisa, localização ou
exploração de coisas e bens submersos, a quem
caberá responsabilizar-se por seus atos
perante a Autoridade Naval." (NR)
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 7.542, de
1986, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
As coisas e os bens resgatados
de valor artístico, de interesse histórico ou
arqueológico permanecerão no domínio da
União, não sendo passíveis de apropriação, doação,
alienação direta ou por meio
de licitação pública, o que deverá constar do
contrato ou do ato de autorização
elaborado previamente à remoção." (NR)
"§ 1º
O contrato ou o
ato de autorização previsto no caput deste
artigo deverá ser assinado pela
Autoridade Naval, pelo concessionário e por um
representante do Ministério da
Cultura." (AC)
"§ 2º
O contrato ou o
ato de autorização poderá estipular o pagamento
de recompensa ao concessionário pela
remoção dos bens de valor artístico, de interesse
histórico ou arqueológico, a qual
poderá se constituir na adjudicação de até
quarenta por cento do valor total
atribuído às coisas e bens como tais
classificados." (AC)*
"§ 3º
As coisas e
bens resgatados serão avaliados por uma comissão
de peritos, convocada pela Autoridade
Naval e ouvido o Ministério da Cultura, que
decidirá se eles são de valor artístico,
de interesse cultural ou arqueológico e atribuirá
os seus valores, devendo levar em
consideração os preços praticados no mercado
internacional." (AC)
"§ 4º
Em qualquer
hipótese, é assegurada à União a escolha das
coisas e bens resgatados de valor
artístico, de interesse histórico ou
arqueológico, que serão adjudicados." (AC)
Art. 3º Os
incisos II e III
e os §§ 1º e 2º do art. 21
da Lei nº 7.542, de 1986, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
21...............................................
.......
....................................
............................"
"II
soma em dinheiro proporcional
ao valor de mercado das coisas e bens que vierem
a ser recuperados, até o limite de
setenta por cento, aplicando-se, para definição
da parcela em cada caso, o disposto no
§ 1º deste artigo;" (NR)
"III
adjudicação de parte das
coisas e bens que vierem a ser resgatados, até o
limite de setenta por cento,
aplicando-se, também, para a definição da parcela
em cada caso, o disposto no § 1º
deste artigo;" (NR)
"......................................
"
"§ 1º
A atribuição
da parcela que caberá ao concessionário dependerá
do grau de dificuldade e da
complexidade técnica requeridas para realizar as
atividades de localização,
exploração, remoção, preservação e restauração, a
serem aferidas pela Autoridade
Naval." (NR)
"§ 2º
As coisas e os
bens resgatados, dependendo de sua natureza e
conteúdo, deverão ser avaliados com base
em critérios predominantes nos mercados nacional
e internacional, podendo os valores
atribuídos, a critério da Autoridade Naval, ser
aferidos por organizações renomadas
por sua atuação no segmento específico."
(NR)
"....................................."
Art. 4º O art. 32 da Lei nº 7.542, de
1986, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o
atual parágrafo
único como § 1º:
"Art.
32.
............................................."
"§ 1º
(antigo
parágrafo único)
....................................
........................"
"§ 2º
É livre,
dependendo apenas de comunicação à Autoridade
Naval e desde que não represente riscos
inaceitáveis para a segurança da navegação, para
terceiros ou para o meio ambiente, a
realização de excursões de turismo submarino, com
turistas mergulhadores nacionais e
estrangeiros, em sítios arqueológicos já
incorporados ao domínio da União, quando
promovidas por conta e responsabilidade de
empresas devidamente cadastradas na Marinha do
Brasil e no Instituto Brasileiro de Turismo,
sendo vedada aos mergulhadores a remoção de
qualquer bem ou parte deste." (AC)
Art. 5
o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
dezembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Publicado no D.O.U. de 28.12.2000
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