O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal
fixarão o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
respectivos serviços notariais e de
registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos
deverá corresponder ao efetivo
custo e à adequada e suficiente remuneração dos
serviços prestados.
Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a
Lei dos Estados e
do Distrito Federal levará em conta a natureza
pública e o caráter social dos serviços
notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes
regras:
I
os valores dos emolumentos constarão de
tabelas e serão expressos em moeda
corrente do País;
II
os atos comuns aos vários tipos de serviços
notariais e de registro serão
remunerados por emolumentos específicos, fixados para
cada espécie de ato;
III os atos específicos de cada serviço serão
classificados em:
a)
atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo
financeiro, cujos emolumentos
atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada
região;
b)
atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo
financeiro, cujos emolumentos
serão fixados mediante a observância de faixas que
estabeleçam valores mínimos e
máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante
do documento apresentado aos
serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei,
devam ser utilizados valores
decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes
serão os valores considerados para
os fins do disposto na alínea b do inciso III
deste artigo.
Art. 3º É vedado:
I
(VETADO)
II
fixar emolumentos em percentual incidente
sobre o valor do negócio jurídico
objeto dos serviços notariais e de registro;
III cobrar das partes interessadas quaisquer
outras quantias não expressamente
previstas nas tabelas de emolumentos;
IV
cobrar emolumentos em decorrência da prática
de ato de retificação ou que teve
de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável
aos respectivos serviços
notariais e de registro;
V
(VETADO)
Art. 4º As tabelas de emolumentos serão publicadas
nos órgãos
oficiais das respectivas unidades da Federação,
cabendo às autoridades competentes
determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua
afixação obrigatória em local
visível em cada serviço notarial e de registro.
Art. 5º Quando for o caso, o valor dos emolumentos
poderá sofrer
reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o
último dia do ano, observado o
princípio da anterioridade.
Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo
dos emolumentos
percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e
obrigatória dos respectivos valores
à margem do documento entregue ao interessado, em
conformidade com a tabela vigente ao
tempo da prática do ato.
Art. 7º O descumprimento, pelos notários e
registradores, do disposto
nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na
Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções
legais.
Art. 8º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de
sua competência,
respeitado o prazo estabelecido no art. 9º desta Lei,
estabelecerão
forma de compensação aos registradores civis das
pessoas naturais pelos atos gratuitos,
por eles praticados, conforme estabelecido em lei
federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não
poderá gerar ônus para o Poder
Público.
Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal deverão
proceder à revisão
das tabelas de emolumentos atualmente em vigor, a fim
de adaptá-las ao disposto nesta
Lei, no prazo de noventa dias contado da data de sua
vigência.
Parágrafo único. Até a publicação das novas tabelas
de emolumentos, revistas e
adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos
praticados pelos serviços notariais e
de registro continuarão a ser remunerados na forma da
legislação em vigor nos Estados e
no Distrito Federal, observadas, desde logo, as
vedações estabelecidas no art. 3º
desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de
dezembro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Banjamin Benzaquen Sicsú
Publicado no D.O.U. de 30.12.2000
(Edição Extra)